TJES 0022863-89.2012.8.08.0014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022863-89.2012.8.08.0014
APTE:
JOANA PENHA SOUZA PEICHINHO
AGVDO:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO
RELATOR DESIGNADO:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONTRATO DE SEGURO VEICULAR NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO
EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA SENTENÇA
REFORMADA PEDIDO AUTORAL PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO
I. Todos os elementos de prova do processo apontam a culpa exclusiva do terceiro condutor
do veículo, sem qualquer participação, conhecimento ou atuação da segurada/apelante no
sinistro, não havendo sequer informação de que a apelante, ao fazer entrega das chaves,
sabia que o motorista estava embriagado.
II. Este Sodalício já assentou que a
presunção de que o contratante tem por obrigação não permitir que o veículo seja
conduzido por pessoa em estado de embriaguez tem como termo o momento da entrega do
automóvel a terceiro, sob pena de exigir-lhe o conhecimento de fatos futuros.
(TJES, Classe: Apelação, 48110201570, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no
Diário: 27/09/2017)
III. A culpa exclusiva do terceiro embriagado não pode ser motivo para negativa do
pagamento do prêmio, notadamente quando demonstrado nos autos que a segurada em nada
contribuiu para ocorrência do evento, pelo contrário, ao que tudo indica também foi
surpresada com acidente envolvendo o condutor do seu veículo.
IV. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Designado.
Vitória-ES, ________________________.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR DESIGNADO
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022863-89.2012.8.08.0014
APTE:
JOANA PENHA SOUZA PEICHINHO
AGVDO:
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGURO
RELATOR DESIGNADO:
DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONTRATO DE SEGURO VEICULAR NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO
EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO AUSÊNCIA DE PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO PELA SEGURADA SENTENÇA
REFORMADA PEDIDO AUTORAL PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO
I. Todos os elementos de prova do processo apontam a culpa exclusiva do terceiro condutor
do veículo, sem qualquer participação, conhecimento ou atuação da segurada/apelante no
sinistro, não havendo sequer informação de que a apelante, ao fazer entrega das chaves,
sabia que o motorista estava embriagado.
II. Este Sodalício já assentou que a
presunção de que o contratante tem por obrigação não permitir que o veículo seja
conduzido por pessoa em estado de embriaguez tem como termo o momento da entrega do
automóvel a terceiro, sob pena de exigir-lhe o conhecimento de fatos futuros.
(TJES, Classe: Apelação, 48110201570, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2017, Data da Publicação no
Diário: 27/09/2017)
III. A culpa exclusiva do terceiro embriagado não pode ser motivo para negativa do
pagamento do prêmio, notadamente quando demonstrado nos autos que a segurada em nada
contribuiu para ocorrência do evento, pelo contrário, ao que tudo indica também foi
surpresada com acidente envolvendo o condutor do seu veículo.
IV. Recurso provido. Sentença reformada para julgar procedente o pedido autoral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por maioria de votos,
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator Designado.
Vitória-ES, ________________________.
DES. PRESIDENTE DES. RELATOR DESIGNADOConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de JOANA PENHA SOUZA PEICHINHO e provido.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
02/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ROBSON LUIZ ALBANEZ
Comarca
:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
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