TJES 0023066-16.2015.8.08.0024
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023066-16.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: ANA PAULA BORTOLINI MUNIZ
ADVOGADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
MAGISTRADO : THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO VAGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse ocupado de forma irregular por profissionais contratados temporariamente, de maneira que a questão deve ser solucionada após a devida dilação probatória no processo principal.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0023066-16.2015.8.08.0024
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RECORRENTE: ANA PAULA BORTOLINI MUNIZ
ADVOGADO: RICARDO BIANCARDI AUGUSTO FERNANDES
RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR: RODRIGO RABELLO VIEIRA
MAGISTRADO : THIAGO VARGAS CARDOSO
ACÓRDÃO
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CARGO VAGO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRADO. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento da tutela de urgência no Agravo de Instrumento pressupõe a probabilidade do direito e a demonstração de que o cumprimento da decisão importará em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que a candidata foi aprovada fora do número de vagas ofertadas pelo concurso público, o que evidencia a mera expectativa de direito à nomeação, e não o direito líquido e certo.
3. Não há a devida comprovação da existência de cargo vago, nem que este tivesse ocupado de forma irregular por profissionais contratados temporariamente, de maneira que a questão deve ser solucionada após a devida dilação probatória no processo principal.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 19 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Presidente e RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ANA PAULA BORTOLINI MUNIZ e não-provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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