TJES 0023224-09.2013.8.08.0035
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-09.2013.8.08.0035
PARTES: EVANILDA DOS SANTOS REIS, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDENTE
QUÍMICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ESTENDIDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. Apelação Cível:
1.1. De acordo com a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo e sedimentada no enunciado de sua Súmula 421,
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
.
1.2. Não se desconhece
que o Plenário do STF recentemente decidiu que, após as Emendas Constitucionais
45/2004, 74/2013 e 80/2014, é permitida a condenação do ente federativo em honorários
advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia
funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (AR 1937, Agr DF, DJe 09/08/2017)
(TJ-RJ - APL: 00142813820168190052)
.
1.3. Contudo, o mencionado julgado envolvia a União e a Defensoria Pública da União,
inexistindo menção às Defensorias do Estado. Demais disso, mesmo após referido precedente,
o Colendo STJ manteve o entendimento de que
não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública
(STJ, REsp 1699966/SC)
.
1.4.
Precedente isolado do Supremo Tribunal Federal decorrente de julgamento de agravo
regimental em ação rescisória AR AgR 1937 não tem o condão de prevalecer sobre o
enunciado da súmula 421 do c. Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-DF 00270562620168070018 DF 0027056-26.2016.8.07.0018).
1.5. Isso porque no controle difuso-concreto o
órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da
decisão, mas tão somente afasta sua aplicação no caso concreto, com efeitos inter partes e
ex tunc, por considerá-la incompatível com a lei Maior
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional).
1.6. Por tal razão, a alteração de entendimento
sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal ainda não desfruta dos requisitos necessários
para torná-la verticalmente vinculante, remanescendo à Defensoria Pública a possibilidade
de submeter a matéria àquela Corte Suprema, através da interposição do recurso
extraordinário
(TJES, Classe: Apelação, 62160006037), julgamento estendido na forma da técnica prevista
no art. 942 do CPC.
2. Reexame Necessário:
2.1. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF,
art. 196).
2.2. A internação do dependente químico é medida protetiva a visar o adequado tratamento
médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental do doente,
tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana.
2.3. Restou demonstrado nos autos a necessidade da internação do paciente Carlos
Alessandro dos Santos Rodrigues. Diante desse quadro e da exegese constitucional assentada
nos Tribunais, conclui-se que tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Vila
Velha têm o dever de fornecer o tratamento adequado ao paciente, por se tratar de proteção
à saúde e à sua própria vida, cuja tutela encontra respaldo na Constituição Federal.
3. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, negar provimento ao recurso. E À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-09.2013.8.08.0035
PARTES: EVANILDA DOS SANTOS REIS, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE
VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDENTE
QUÍMICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA
ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ESTENDIDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. RECURSO
DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. Apelação Cível:
1.1. De acordo com a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso repetitivo e sedimentada no enunciado de sua Súmula 421,
os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença
.
1.2. Não se desconhece
que o Plenário do STF recentemente decidiu que, após as Emendas Constitucionais
45/2004, 74/2013 e 80/2014, é permitida a condenação do ente federativo em honorários
advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia
funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (AR 1937, Agr DF, DJe 09/08/2017)
(TJ-RJ - APL: 00142813820168190052)
.
1.3. Contudo, o mencionado julgado envolvia a União e a Defensoria Pública da União,
inexistindo menção às Defensorias do Estado. Demais disso, mesmo após referido precedente,
o Colendo STJ manteve o entendimento de que
não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública
(STJ, REsp 1699966/SC)
.
1.4.
Precedente isolado do Supremo Tribunal Federal decorrente de julgamento de agravo
regimental em ação rescisória AR AgR 1937 não tem o condão de prevalecer sobre o
enunciado da súmula 421 do c. Superior Tribunal de Justiça.
(TJ-DF 00270562620168070018 DF 0027056-26.2016.8.07.0018).
1.5. Isso porque no controle difuso-concreto o
órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da
decisão, mas tão somente afasta sua aplicação no caso concreto, com efeitos inter partes e
ex tunc, por considerá-la incompatível com a lei Maior
(NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional).
1.6. Por tal razão, a alteração de entendimento
sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal ainda não desfruta dos requisitos necessários
para torná-la verticalmente vinculante, remanescendo à Defensoria Pública a possibilidade
de submeter a matéria àquela Corte Suprema, através da interposição do recurso
extraordinário
(TJES, Classe: Apelação, 62160006037), julgamento estendido na forma da técnica prevista
no art. 942 do CPC.
2. Reexame Necessário:
2.1. A
saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas
sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF,
art. 196).
2.2. A internação do dependente químico é medida protetiva a visar o adequado tratamento
médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental do doente,
tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana.
2.3. Restou demonstrado nos autos a necessidade da internação do paciente Carlos
Alessandro dos Santos Rodrigues. Diante desse quadro e da exegese constitucional assentada
nos Tribunais, conclui-se que tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Vila
Velha têm o dever de fornecer o tratamento adequado ao paciente, por se tratar de proteção
à saúde e à sua própria vida, cuja tutela encontra respaldo na Constituição Federal.
3. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas,
POR MAIORIA DE VOTOS, negar provimento ao recurso. E À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME
NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA,
nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator.
Vitória, 17 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos:
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO ESPIRITO SANTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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