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Jurisprudência


TJES 0023224-09.2013.8.08.0035

Ementa
ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-09.2013.8.08.0035 PARTES: EVANILDA DOS SANTOS REIS, CARLOS ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES, MUNICÍPIO DE VILA VELHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE DEPENDENTE QUÍMICO. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ESTENDIDO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA. 1. Apelação Cível: 1.1. De acordo com a posição consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e sedimentada no enunciado de sua Súmula 421, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença . 1.2. Não se desconhece que o Plenário do STF recentemente decidiu que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, é permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição (AR 1937, Agr DF, DJe 09/08/2017) (TJ-RJ - APL: 00142813820168190052) . 1.3. Contudo, o mencionado julgado envolvia a União e a Defensoria Pública da União, inexistindo menção às Defensorias do Estado. Demais disso, mesmo após referido precedente, o Colendo STJ manteve o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ, REsp 1699966/SC) . 1.4. Precedente isolado do Supremo Tribunal Federal decorrente de julgamento de agravo regimental em ação rescisória AR AgR 1937 não tem o condão de prevalecer sobre o enunciado da súmula 421 do c. Superior Tribunal de Justiça. (TJ-DF 00270562620168070018 DF 0027056-26.2016.8.07.0018). 1.5. Isso porque no controle difuso-concreto o órgão jurisdicional não declara a inconstitucionalidade da norma no dispositivo da decisão, mas tão somente afasta sua aplicação no caso concreto, com efeitos inter partes e ex tunc, por considerá-la incompatível com a lei Maior (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional). 1.6. Por tal razão, a alteração de entendimento sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal ainda não desfruta dos requisitos necessários para torná-la verticalmente vinculante, remanescendo à Defensoria Pública a possibilidade de submeter a matéria àquela Corte Suprema, através da interposição do recurso extraordinário (TJES, Classe: Apelação, 62160006037), julgamento estendido na forma da técnica prevista no art. 942 do CPC. 2. Reexame Necessário: 2.1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2.2. A internação do dependente químico é medida protetiva a visar o adequado tratamento médico, para salvaguardar o direito à saúde e à integridade física e mental do doente, tendo por fundamento o princípio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana. 2.3. Restou demonstrado nos autos a necessidade da internação do paciente Carlos Alessandro dos Santos Rodrigues. Diante desse quadro e da exegese constitucional assentada nos Tribunais, conclui-se que tanto o Estado do Espírito Santo quanto o Município de Vila Velha têm o dever de fornecer o tratamento adequado ao paciente, por se tratar de proteção à saúde e à sua própria vida, cuja tutela encontra respaldo na Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. Reexame necessário conhecido para confirmar a sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, negar provimento ao recurso. E À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória, 17 de abril de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO ESPIRITO SANTO e não-provido.

Data do Julgamento : 17/04/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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