TJES 0023370-44.2017.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023370-44.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA
POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pelo consumidor, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da
circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97.
2- Conforme já decidiu o STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa
o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da
reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
3 - Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso
originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de
R$ 23.765,13 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) se
revela excessiva, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, notadamente o
baixo valor do produto adquirido e a ausência de provas que demonstrem o porte econômico
da apelante.
4 - Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão
jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser
suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual
[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
5 -
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença
impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da
multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
6 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Apelação Cível nº. 0023370-44.2017.8.08.0024
Apelante: Digibras Indústria do Brasil
Apelado: Município de Vitória-ES
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR
IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR
DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA
POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM
PARTE.
1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a
natureza do evento danoso experimentado pelo consumidor, a gravidade da infração, a
vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da
circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97.
2- Conforme já decidiu o STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de
Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa
o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas
relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da
reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de
consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016).
3 - Em que pese as reprováveis condutas da empresa, consubstanciadas no evento danoso
originário e o subsequente descumprimento do acordo proposto por ela mesma, a quantia de
R$ 23.765,13 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) se
revela excessiva, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, notadamente o
baixo valor do produto adquirido e a ausência de provas que demonstrem o porte econômico
da apelante.
4 - Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão
jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser
suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil
reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual
[...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a
extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a
condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único
do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990.
5 -
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença
impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da
multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais).
6 -
Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 17 de Julho de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A e provido em parte.
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
26/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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