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Jurisprudência


TJES 0023380-88.2017.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Apelação Cível nº. 0023380-88.2017.8.08.0024 Apelante: Digibras Indústria do Brasil Apelado: Município de Vitória-ES Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões APELAÇÃO CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR IDENTIFICADA LEGÍTIMA A ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR DEVIDAMENTE OBSERVADO MULTA FIXADA EM QUANTIA EXORBITANTE REDUÇÃO DA VERBA POSSIBILIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1- A sanção aplicada à apelante foi ampla e devidamente justificada, considerando a natureza do evento danoso experimentado pelo consumidor, a gravidade da infração, a vantagem auferida, e a condição econômica da empresa autuada, ora insurgente, além da circunstância agravante prevista no art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97. 2- Conforme já decidiu o STJ [...] é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa o Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores. (AgInt no REsp 1594667/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016). 3 - Em que pese a reprovável conduta da empresa, consubstanciada no evento danoso originário e o subsequente descumprimento do contrato ofertado por ela mesma, em cotejo ao fato de que a empresa ofereceu proposta de acordo em audiência (fl. 23/23-verso), o que revela seu intento na composição amigável, entendo que a quantia de R$ 23.765,13 (vinte e três mil setecentos e sessenta e cinco reais e treze centavos) se revela excessiva, frente as circunstâncias evidenciadas no caso vertente, notadamente o valor baixo valor do produto adquirido (R$ 1.399,00 um mil e trezentos e noventa e nove reais) e a ausência de provas que demonstrem o porte econômico da apelante. 4 - Constatada irregularidade na decisão administrativa passível de revisão por este órgão jurisdicional, consistente na excessiva quantia fixada como sanção pecuniária a ser suportada pela recorrente, razoável reduzi-la para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com lastro no art. 28, do Decreto nº 2.181/97, segundo o qual [...]a pena de multa será fixada considerando-se a gravidade da prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitados os parâmetros estabelecidos no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990. 5 - Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente o pedido autoral a fim de reduzir o valor da multa administrativa aplicada à apelante para a quantia de R$3.000,00 (três mil reais). 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 17 de Julho de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DIGIBRAS INDUSTRIA DO BRASIL S/A e provido em parte.

Data do Julgamento : 17/07/2018
Data da Publicação : 26/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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