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Jurisprudência


TJES 0023751-29.2011.8.08.0035 (035110237514)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023751-29.2011.8.08.0035 APELANTES: SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS E BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: DAVID CARDOSO BARBOSA RELATOR: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVIL CONTRATO DE SEGURO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS TERMO INICIAL DA VIGÊNCIA NOS CONTRATOS DE SEGURO PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE - SINISTRO OCORRIDO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. 1. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade ativa para a causa é aferida a partir das afirmações feitas pelo autor na inicial ( in status assertiones ). Sua presença, assim, deverá ser verificada em abstrato, considerando-se, por hipótese, que as assertivas do demandante em sua inicial são verdadeiras, sob pena de se ter uma indisfarçável adesão às teorias concretas da ação. No caso concreto, constata-se a pertinência subjetiva da ação. Além disso, também se verifica que a preliminar de ilegitimidade passiva das apelantes confunde-se com o mérito e será analisada ao ensejo do exame do mérito do recurso. Preliminar de ilegitimidade passiva para a causa rejeitada. 2. O contrato de seguro, como espécie de contrato aleatório, tem como característica fundamental a cobertura de sinistros futuros previstos no contrato, após a sua vigência e jamais para fatos pretéritos. E de acordo com o art. 5º da Circular da SUSEP nº 251, de 15 de abril de 2004, as apólices, os certificados de seguro e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 (vinte e quatro) horas das datas para tal fim nelas indicadas. 3. Na hipótese, o contrato entrou em vigor a partir do primeiro minuto do dia 20.09.2011. Como o sinistro ocorreu uma hora antes do início da vigência do contrato de seguro, consubstanciado na apólice nº 00852976-2, impede o reconhecimento da cobertura securitária e, consequentemente, o recebimento de indenização, seja por danos materiais ou morais. 4. A indenização securitária deve ser assegurada apenas para a cobertura de sinistros havidos dentro do período temporal estabelecido contratualmente, não subsistindo lastro para que lhe seja assegurada a fruição da indenização contratualmente avençada antes do início de sua vigência, sob pena de enriquecimento ilícito e imposição à seguradora de obrigação que não assumiu. Assim é que, conquanto o apelado tenha restado atingido por prejuízos provenientes do evento danoso, fato é que o contrato que celebrou com vistas a se resguardar de infortúnios ainda não estava vigendo. 5. Recursos providos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria, DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS , nos termos do voto proferido pelo Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, Relator designado para o acórdão. Vitória, ES, 03 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e provido.

Data do Julgamento : 03/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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