TJES 0023902-59.2014.8.08.0012
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propriedade, durante o
período em que aquele estava a realizar atividade concernente ao seu interesse imediato.
II Sendo subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes relacionados ao
trabalho exercido, impõe-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
III Não há como transmutar a responsabilidade pelo evento fatídico a outrem, máxime ao
falecido, haja vista que a única conduta por ele adotada foi de continuar trabalhando numa
obra às proximidades de um talude que não tinha o necessário escoramento, sendo certo o
liame existente entre o acidente e o descumprimento das normas regulamentadoras, legais e,
inclusive, da ausência de exercício do dever geral competente ao dono da obra.
IV A
apelada, filha do vitimado e menor de idade, possui uma presumível dependência econômica
de seu genitor, de modo que o arbitrado na instância singela 2/3 do salário mínimo
vigente (desde a data do acidente até o momento em que ela completar 25 anos, calculada
nos moldes da Súmula nº 490, do STF), revela-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal estadual.
V Considerando que indenização a título de danos morais deverá observar as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado neste caso, a perda da vida trabalhador
falecido e toda a repercussão deste evento na vida de sua filha infante , sobretudo
atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade
financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da
indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à
vítima, verifica-se que o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se equitativo e razoável no caso concreto, bem
como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da
ofensa.
VI
Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA,
nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018.
______________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propriedade, durante o
período em que aquele estava a realizar atividade concernente ao seu interesse imediato.
II Sendo subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes relacionados ao
trabalho exercido, impõe-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
III Não há como transmutar a responsabilidade pelo evento fatídico a outrem, máxime ao
falecido, haja vista que a única conduta por ele adotada foi de continuar trabalhando numa
obra às proximidades de um talude que não tinha o necessário escoramento, sendo certo o
liame existente entre o acidente e o descumprimento das normas regulamentadoras, legais e,
inclusive, da ausência de exercício do dever geral competente ao dono da obra.
IV A
apelada, filha do vitimado e menor de idade, possui uma presumível dependência econômica
de seu genitor, de modo que o arbitrado na instância singela 2/3 do salário mínimo
vigente (desde a data do acidente até o momento em que ela completar 25 anos, calculada
nos moldes da Súmula nº 490, do STF), revela-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal estadual.
V Considerando que indenização a título de danos morais deverá observar as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado neste caso, a perda da vida trabalhador
falecido e toda a repercussão deste evento na vida de sua filha infante , sobretudo
atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade
financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da
indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à
vítima, verifica-se que o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se equitativo e razoável no caso concreto, bem
como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da
ofensa.
VI
Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA,
nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018.
______________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de RUBEM MEDEIROS e não-provido.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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