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Jurisprudência


TJES 0023902-59.2014.8.08.0012

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I In casu , o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando, dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propriedade, durante o período em que aquele estava a realizar atividade concernente ao seu interesse imediato. II Sendo subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes relacionados ao trabalho exercido, impõe-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos artigos 927 e 186, do Código Civil. III Não há como transmutar a responsabilidade pelo evento fatídico a outrem, máxime ao falecido, haja vista que a única conduta por ele adotada foi de continuar trabalhando numa obra às proximidades de um talude que não tinha o necessário escoramento, sendo certo o liame existente entre o acidente e o descumprimento das normas regulamentadoras, legais e, inclusive, da ausência de exercício do dever geral competente ao dono da obra. IV A apelada, filha do vitimado e menor de idade, possui uma presumível dependência econômica de seu genitor, de modo que o arbitrado na instância singela 2/3 do salário mínimo vigente (desde a data do acidente até o momento em que ela completar 25 anos, calculada nos moldes da Súmula nº 490, do STF), revela-se em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal estadual. V Considerando que indenização a título de danos morais deverá observar as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado neste caso, a perda da vida trabalhador falecido e toda a repercussão deste evento na vida de sua filha infante , sobretudo atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à vítima, verifica-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se equitativo e razoável no caso concreto, bem como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da ofensa. VI Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018. ______________________________ ________________________________ PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de RUBEM MEDEIROS e não-provido.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 03/08/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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