TJES 0024274-40.2012.8.08.0024
Apelação Cível nº 0024274-40.2012.8.08.0024
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Márcia Maria Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada irregularidade quanto a representação do apelante, por ausência de instrumento procuratório, isto é, sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, razão pela qual foi intimada a parte apelante para apresentação do documento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. O novo substabelecimento juntado pelo apelante permanece não preenchendo o requisito de regularidade formal, uma vez que possui assinatura digitalizada, não garantindo a autenticidade ao documento; 3. Apelação não conhecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, 06 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0024274-40.2012.8.08.0024
Apelante: BV Financeira S⁄A Crédito, Financiamento e Investimento
Apelado: Márcia Maria Martins
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. ASSINATURA DIGITALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Foi verificada irregularidade quanto a representação do apelante, por ausência de instrumento procuratório, isto é, sem observância do requisito extrínseco de regularidade formal, razão pela qual foi intimada a parte apelante para apresentação do documento no prazo de 05 (cinco) dias. 2. O novo substabelecimento juntado pelo apelante permanece não preenchendo o requisito de regularidade formal, uma vez que possui assinatura digitalizada, não garantindo a autenticidade ao documento; 3. Apelação não conhecida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto relator.
Vitória, 06 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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