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Jurisprudência


TJES 0024338-49.2017.8.08.0000

Ementa
Conflito de Competência nº 0024338-49.2017.8.08.0000 Suscitante: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória Suscitado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/09. BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício. 2. Ocorre que a Resolução nº 35/2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em maio de 2016, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei. 3. Ademais, a matéria a ser apreciada não guarda, a princípio, complexidade apta a afastar a competência absoluta do Juizado. 4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitado (3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 07 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Declarado competetente o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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