TJES 0024338-49.2017.8.08.0000
Conflito de Competência nº 0024338-49.2017.8.08.0000
Suscitante:
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Suscitado:
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública
Relator:
Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/09. BAIXA
COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado
aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o
que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício.
2.
Ocorre que a Resolução nº 35/2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação
originária foi proposta em maio de 2016, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei
nº 12.153/09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta)
salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei.
3.
Ademais, a matéria a ser apreciada não guarda, a princípio, complexidade apta a afastar a
competência absoluta do Juizado.
4.
Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitado (3º
Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e
julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto
do Relator.
Vitória, ES, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Conflito de Competência nº 0024338-49.2017.8.08.0000
Suscitante:
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Suscitado:
Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública
Relator:
Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO
AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/09. BAIXA
COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado
aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o
que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício.
2.
Ocorre que a Resolução nº 35/2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação
originária foi proposta em maio de 2016, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei
nº 12.153/09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta)
salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei.
3.
Ademais, a matéria a ser apreciada não guarda, a princípio, complexidade apta a afastar a
competência absoluta do Juizado.
4.
Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitado (3º
Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e
julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto
do Relator.
Vitória, ES, 07 de novembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Declarado competetente o 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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