TJES 0024392-74.2016.8.08.0024
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0024392-74.2016.8.08.0024
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S⁄A
Agravado: Mauro José Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o substabelecimento com assinatura mecânica não propícia meio seguro para aferir se o advogado signatário da peça recursal detém poderes. 2. Apesar de ter sido tarifado ao agravante a oportunidade para sanação do vício de regularidade formal, este não procedeu da forma correta, não cabendo, neste momento, trazer documento hábil para regularizar a situação, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0024392-74.2016.8.08.0024
Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S⁄A
Agravado: Mauro José Gomes
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O entendimento deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça aponta que o substabelecimento com assinatura mecânica não propícia meio seguro para aferir se o advogado signatário da peça recursal detém poderes. 2. Apesar de ter sido tarifado ao agravante a oportunidade para sanação do vício de regularidade formal, este não procedeu da forma correta, não cabendo, neste momento, trazer documento hábil para regularizar a situação, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 3. Recurso de agravo interno conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
06/02/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno AI
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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