TJES 0024737-45.2013.8.08.0024
Apelação Cível nº 0024737-45.2013.8.08.0024
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelado: Juscelino de Souza Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Primeiramente, deve-se enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194⁄74 pela Lei n 11.945⁄09. 2. Posteriormente, deve-se investigar, por meio de laudo pericial fornecido pelo DML, se a repercussão da moléstia é intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). 3. As contrarrazões não constituem via processual própria para se pleitear majoração dos honorários, porquanto sabe-se que a via adequada para se pleitear reforma de sentença é a apelação ou recurso adesivo, devendo a parte indicar, em suas razões de recurso o que pretende de forma fundamentada. 4. O reconhecimento do direito à indenização em percentual menor do que o requerido não importa em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0024737-45.2013.8.08.0024
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Apelado: Juscelino de Souza Rocha
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. TABELA DE SEGMENTOS CORPORAIS. LEI 11.945⁄09. APLICAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Primeiramente, deve-se enquadrar a perda em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela inserida na Lei nº 6.194⁄74 pela Lei n 11.945⁄09. 2. Posteriormente, deve-se investigar, por meio de laudo pericial fornecido pelo DML, se a repercussão da moléstia é intensa (75%), média (50%), leve (25%) ou residual (10%). 3. As contrarrazões não constituem via processual própria para se pleitear majoração dos honorários, porquanto sabe-se que a via adequada para se pleitear reforma de sentença é a apelação ou recurso adesivo, devendo a parte indicar, em suas razões de recurso o que pretende de forma fundamentada. 4. O reconhecimento do direito à indenização em percentual menor do que o requerido não importa em sucumbência recíproca. 5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 23 de agosto de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S⁄A e provido.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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