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Jurisprudência


TJES 0024787-18.2006.8.08.0024 (024060247871)

Ementa
ACÓRDÃO   APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM – ENTREPOSTO ADUANEIRO – RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO PELOS DANOS CAUSADOS NA MERCADORIA SOB SUA GUARDA – NULIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - DEMONSTRAÇÃO DA INFESTAÇÃO DE INSETOS NAS DEPENDÊNCIAS DA DEPOSITÁRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PRESTADA SOMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – LIDE SECUNDÁRIA – CONTRATO DE SEGURO – EXPRESSA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE RISCO – VALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALOR FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   1. o regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS⁄PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação. 2. A armazenagem prestada nos portos do país por empresas concessionárias de serviços públicos constitui contrato de depósito, com responsabilidade civil da concessionária, cuja obrigação é por na guarda e conservação da da coisa depositada o cuidado e diligência necessários, devolvendo-a, quando exija o depositante. 3. Como a mercadoria foi depositada no armazém da apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS em 14.02.2006 e a constatação dos insetos ocorreu um 17.05.2006, conclui-se que a infestação que inutilizou os 80 sacos de pistache em casca e cru aconteceu nas dependências desta, sendo sua responsabilidade arcar pelos danos causados à depositante. 4. Em razão da natureza do contrato de depósito ser de guarda e conservação é firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário pátrios que a cláusula de não indenizar não tem validade. 5. O apelante ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. não demonstrou o que realmente deixou de lucrar com a venda da mercadoria inutilizada, ofendendo diamentralmente o disposto no art. 403 do Código Civil. 6. Não há fato ou prova apta a demonstrar que a empresa ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. sofreu qualquer dano em sua honra objetiva, não tendo a apelante  se desincumbido do ônus de comprovar o dano moral sofrido, ofendendo, diamentralmente, o disposto no art. 333, inciso I do Código de Processo Civil.   7. O levantamento da caução prestada, face à natureza perecível das mercadorias devolvidas ao apelante, entende a jurisprudência que somente poderá acontecer após o trânsito em julgado da ação. 7. No contrato de seguro firmada entre a apelante SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS e  MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S⁄A, constata-se que há expressa exclusão do risco de perda da mercadoria em razão de infestação de insetos, não havendo possibilidade jurídica de responsabilizar a seguradora por tais danos. 8. Diante da manutenção integral da sentença mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais tal como realizado. 9. Recurso de apelação interposto pela  ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. parcialmente provido. Recurso interposto pela SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS. desprovido.   Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS., nos termos do voto do Eminente Relator.   Vitória-ES, 08 de março de 2016.     PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ALIMENKO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE SILOTEC COMPANHIA DE TRANSPORTES E ARMAZÉNS GERAIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 14/03/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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