TJES 0024835-50.2016.8.08.0048
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria finalista, a parte agravada enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que, ao pretender a proteção de seu próprio patrimônio, retira o serviço de seguro do mercado para atender a uma necessidade própria, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. STJ.
2. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida nos casos em que for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial.
3. A partir da análise dos documentos apresentados constata-se que há verossimilhança nas alegações da agravada, que logrou comprovar a ocorrência do sinistro, a contratação de seguro empresarial e a existência de danos. Igualmente é possível concluir pela hipossuficiência técnica da parte autora, empresa que atua no ramo de monitoramento de imagens e alarmes, carecendo de conhecimentos específicos no tocante ao incêndio e suas consequências.
4. O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe a condução do processo, sendo certo que a determinação de apresentação de eventuais documentos pela parte autora deve ser requerida ao juízo originário, que analisará não apenas a possibilidade mas a necessidade de exibição frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0024835-50.2016.8.08.0048
Agravante: Mapfre Seguros Gerais S⁄A
Agravada: Tec Segurança Eletrônica EIRELI - EPP
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII DO CDC. CABIMENTO. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS. REQUERIMENTO A SER FORMULADO NO JUÍZO ORIGINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a teoria finalista, a parte agravada enquadra-se no conceito de consumidora, na medida em que, ao pretender a proteção de seu próprio patrimônio, retira o serviço de seguro do mercado para atender a uma necessidade própria, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do c. STJ.
2. De acordo com o art. 6º, VIII do CDC, a inversão do ônus da prova deve ser deferida nos casos em que for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. Além disso, o deferimento da inversão do ônus da prova, por si só, não afasta a necessidade de demonstração mínima do direito alegado na inicial.
3. A partir da análise dos documentos apresentados constata-se que há verossimilhança nas alegações da agravada, que logrou comprovar a ocorrência do sinistro, a contratação de seguro empresarial e a existência de danos. Igualmente é possível concluir pela hipossuficiência técnica da parte autora, empresa que atua no ramo de monitoramento de imagens e alarmes, carecendo de conhecimentos específicos no tocante ao incêndio e suas consequências.
4. O juiz é o destinatário das provas e a ele incumbe a condução do processo, sendo certo que a determinação de apresentação de eventuais documentos pela parte autora deve ser requerida ao juízo originário, que analisará não apenas a possibilidade mas a necessidade de exibição frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
5. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 04 de abril de 2017.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S⁄A e não-provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão