TJES 0025157-16.2014.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0025157-16.2014.8.08.0024
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A
Agravado: Orbélio Viola Júnior
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – VÍCIO NÃO SANADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Substabelecimentos com assinaturas digitalizadas, como se sabe, foram reproduzidas mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de se verificar a identidade dos signatários, o que seria possível se tivessem sido feitas de próprio punho. Precedentes TJES.
2 – A recorrente permaneceu interte após intimada para sanar o vício de representação processual em sede recursal. Em verdade, se verifica das próprias razões recursais da agravante que a decisão não reclama modificação, reconhecendo a insurgente expressamente a ausência de instrumento válido de outorga de poderes de representação processual, ao argumentar que a irregularidade foi sanada mediante protocolo feito em primeiro grau com encaminhamento à instância diversa, muito embora tenha sido oportunizada nesta seara recursal a correção em momento próprio e tempo hábil.
3 – Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL SA e não-provido. Conhecido o recurso de HSBC BANK BRASIL SA e não-provido.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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