TJES 0025443-96.2011.8.08.0024 (024110254430)
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0025443-96.2011.8.08.0024 (024.110.254.430)
APELANTES: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
APELADOS: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - Quando do julgamento do REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que ¿a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿
4. - Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. (REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009)
5. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC⁄2015, Artigo 86, caput).
6. - Apelação do BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO provida parcialmente.
7. - Apelação adesiva de JÚLIO FERREIRA COUTINHO provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO, E DE OFÍCIO ALTERAR OS JUROS DE MORA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL: 0025443-96.2011.8.08.0024 (024.110.254.430)
APELANTES: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
APELADOS: BANESTES SEGUROS S⁄A. E JÚLIO FERREIRA COUTINHO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – APELAÇÕES – DPVAT – COBRANÇA DE DIFERENÇA - INVALIDEZ PERMANENTE – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ – DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. PROVIDA PARCIALMENTE – APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO PROVIDA PARCIALMENTE.
1. ¿A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.¿ (Súmula nº 474⁄STJ).
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1246432⁄RS, representativo de controvérsia, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474⁄STJ).
3. - Quando do julgamento do REsp 1483620⁄SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27⁄05⁄2015, DJe 02⁄06⁄2015, representativo de controvérsia e apreciado sob o rito do artigo 543-C, do CPC, decidiu que ¿a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194⁄74, redação dada pela Lei n. 11.482⁄2007, opera-se desde a data do evento danoso.¿
4. - Para efeitos do artigo 543-C do CPC: 1.1. Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, os juros de mora são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida. (REsp 1098365⁄PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28⁄10⁄2009, DJe 26⁄11⁄2009)
5. - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (CPC⁄2015, Artigo 86, caput).
6. - Apelação do BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO provida parcialmente.
7. - Apelação adesiva de JÚLIO FERREIRA COUTINHO provida parcialmente.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO BANESTES S⁄A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO ADESIVA DE JÚLIO FERREIRA COUTINHO, E DE OFÍCIO ALTERAR OS JUROS DE MORA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória⁄ES, 19 de julho de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS S.A. e provido em parte. Conhecido o recurso de JULIO FERREIRA COUTINHO e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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