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Jurisprudência


TJES 0025491-80.2015.8.08.0035

Ementa
EMENTA   ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS TITULARES. LEI N°  6.858⁄80. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. LIMITE DE 500 OTN. CONVERSÃO. MANUAL DA CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.  A Lei n° 6.858⁄80 dispõe sobre os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares mediante o preenchimento de dois requisitos:  a) não existirem outros bens a inventariar; b) o limite máximo de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. 2. Os valores a serem restituídos por intermédio do alvará judicial não são considerados ¿bens a inventariar¿, em outras palavras, a legislação determina que os valores pretendidos serão restituídos caso inexistam bens de outra natureza a inventariar. 3. Nos termos do manual da contadoria deste Eg. Tribunal de Justiça, para a conversão de OTN para o Real, multiplica-se Ncz$ 6,17 (valor equivalente a uma OTN) pela VRTE atual. O resultado será o valor de uma OTN convertida para a moeda corrente (Real).  4. Recurso conhecido e não provido.   ACÓRDÃO     Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES,          dede 2017.   PRESIDENTE                                                                        RELATOR      
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de DONIS ALMEIDA CUNHA e não-provido.

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 08/08/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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