TJES 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PERÍODOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo se trata de alegação nova, revestida, contudo, de natureza cogente, porque de ordem pública, a importar a declaração de nulidade da sentença, porque, em concreto, o apelante não foi ao menos notificado do processo administrativo que fulminou na sua exoneração. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC⁄2015.
2. O marco para o cômputo do prazo decadencial de cinco anos é a data da aposentação do apelante no Regime Geral de Previdências Social (11.08.2006), e não a data do advento da Lei Complementar nº 187⁄2000, que implementou o Regime Próprio de Previdência Social, ensejando a ruptura dos contratos de trabalho regidos pelo regime celetista. Prejudicial de decadência rejeitada.
3. A transmudação do regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 não representa vacância do cargo público, sendo possível haver cumulação de proventos entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência.
4. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelos Regimes Próprio e Geral da Previdência Social, desde que fazendo computar períodos diversos dos já utilizados.
5. Hipótese em que, conquanto o apelante tivesse o direito de computar todo o período de contribuição prestado em favor do INSS para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, pleiteou voluntariamente o benefício de aposentadoria por idade através do Regime Geral da Previdência Social administrado pela autarquia previdenciária federal, circunstância que ensejou tão somente o cômputo do período compreendido entre 10.06.1987 a 11.08.2006.
6. Impedir o servidor público – abrangido pela modificação do regime jurídico previdenciário instituído pela Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 –, de utilizar o período de contribuição para o Regime Próprio de Previdência, representaria nítida violação à norma estatuída no art. 40, §1º, II, da CR⁄88
7. O recorrente faz jus à aposentadoria compulsória pretendida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, eis que tal direito refere-se a período absolutamente distinto daquele utilizado pelo INSS para concessão da aposentadoria por idade.
8. Com a edição da Lei Complementar nº 109⁄1997, o IPAJM - na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 41, IV, do CC - com personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, foi instituído com a finalidade de administrar a previdência e assistência dos servidores do Estado do Espírito Santo, passando a ser o único legítimo a ser demandado em ações as questões previdenciárias dos servidores deste Estado, bem como de suas autarquias.
9. Recurso provido. Reexame conhecido para reformar em parte a sentença e pronunciar de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E CONTINUAR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC⁄2015, PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de maio de 2016.
\qjPRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025515-20.2010.8.08.0024 (024100255157)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE E SAÚDE DE VITÓRIA
APELANTE: VOLMAR NASCIMENTO
APELADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIDA – DECADÊNCIA – REJEITADA - APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO À APOSENTADORIA POR IDADE PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - PERÍODOS DISTINTOS – POSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
1. A alegação de cerceamento de defesa por ausência ao direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo se trata de alegação nova, revestida, contudo, de natureza cogente, porque de ordem pública, a importar a declaração de nulidade da sentença, porque, em concreto, o apelante não foi ao menos notificado do processo administrativo que fulminou na sua exoneração. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença. Prosseguimento do julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC⁄2015.
2. O marco para o cômputo do prazo decadencial de cinco anos é a data da aposentação do apelante no Regime Geral de Previdências Social (11.08.2006), e não a data do advento da Lei Complementar nº 187⁄2000, que implementou o Regime Próprio de Previdência Social, ensejando a ruptura dos contratos de trabalho regidos pelo regime celetista. Prejudicial de decadência rejeitada.
3. A transmudação do regime previsto na Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 não representa vacância do cargo público, sendo possível haver cumulação de proventos entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência.
4. É possível a cumulação de proventos de aposentadoria pelos Regimes Próprio e Geral da Previdência Social, desde que fazendo computar períodos diversos dos já utilizados.
5. Hipótese em que, conquanto o apelante tivesse o direito de computar todo o período de contribuição prestado em favor do INSS para fins de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, pleiteou voluntariamente o benefício de aposentadoria por idade através do Regime Geral da Previdência Social administrado pela autarquia previdenciária federal, circunstância que ensejou tão somente o cômputo do período compreendido entre 10.06.1987 a 11.08.2006.
6. Impedir o servidor público – abrangido pela modificação do regime jurídico previdenciário instituído pela Lei Complementar Estadual nº 187⁄2000 –, de utilizar o período de contribuição para o Regime Próprio de Previdência, representaria nítida violação à norma estatuída no art. 40, §1º, II, da CR⁄88
7. O recorrente faz jus à aposentadoria compulsória pretendida com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, eis que tal direito refere-se a período absolutamente distinto daquele utilizado pelo INSS para concessão da aposentadoria por idade.
8. Com a edição da Lei Complementar nº 109⁄1997, o IPAJM - na qualidade de pessoa jurídica de direito público interno, na forma do art. 41, IV, do CC - com personalidade jurídica, patrimônio e autonomia própria, foi instituído com a finalidade de administrar a previdência e assistência dos servidores do Estado do Espírito Santo, passando a ser o único legítimo a ser demandado em ações as questões previdenciárias dos servidores deste Estado, bem como de suas autarquias.
9. Recurso provido. Reexame conhecido para reformar em parte a sentença e pronunciar de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Espírito Santo, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ele.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade de votos, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PARA ANULAR A SENTENÇA E CONTINUAR NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC⁄2015, PARA REJEITAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, ES, 10 de maio de 2016.
\qjPRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de VOLMAR NASCIMENTO e provido.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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