TJES 0025617-42.2010.8.08.0024 (024100256171)
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inconteste o acidente sofrido pelo apelado, bem como sua invalidez,
conforme afirmação de ambas as partes e também do Perito do Juízo, através do laudo de
fls. 150/156.
2.
O cerne da questão reside na apuração da existência de nexo causal entre a invalidez do
apelado e o acidente ocorrido, já que a apólice securitária previa cobertura apenas para
morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e diárias por
incapacidade temporária por acidente (fl. 21 cláusula 7), bem como excluía expressamente
as doenças, ainda que agravadas direta ou indiretamente por acidente (fl. 30 cláusula 8).
3.
Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 150/156, verifico que o
Expert
, não obstante ter afirmado que o acidente sofrido pelo apelado apressou a exacerbação da
sintomatologia, concluiu dizendo não haver nexo causal entre o trauma ocorrido e a lesão
atual.
4.
Ademais, quando questionado se o acidente sofrido pelo apelado agiu como causa, concausa
ou contribuiu de alguma forma para o resultado, respondeu de forma negativa em 02 (duas)
oportunidades.
5.
Dessa forma, assiste razão ao pleito da apelante, considerando a existência de cláusula
excludente de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, não havendo que
se falar, ainda, em abusividade da referida previsão contratual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso de apelação para rejitar a preliminar de inovação recursal e,
no mérito, dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0025617-42.2010.8.08.0024
Apelante: Itaú Seguros S/A
Apelado: Walter Vicente Salles Júnior
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA VENTILADA EM CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INVALIDEZ E O
ACIDENTE. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE
ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1.
No presente caso, inconteste o acidente sofrido pelo apelado, bem como sua invalidez,
conforme afirmação de ambas as partes e também do Perito do Juízo, através do laudo de
fls. 150/156.
2.
O cerne da questão reside na apuração da existência de nexo causal entre a invalidez do
apelado e o acidente ocorrido, já que a apólice securitária previa cobertura apenas para
morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e diárias por
incapacidade temporária por acidente (fl. 21 cláusula 7), bem como excluía expressamente
as doenças, ainda que agravadas direta ou indiretamente por acidente (fl. 30 cláusula 8).
3.
Analisando detidamente o laudo pericial de fls. 150/156, verifico que o
Expert
, não obstante ter afirmado que o acidente sofrido pelo apelado apressou a exacerbação da
sintomatologia, concluiu dizendo não haver nexo causal entre o trauma ocorrido e a lesão
atual.
4.
Ademais, quando questionado se o acidente sofrido pelo apelado agiu como causa, concausa
ou contribuiu de alguma forma para o resultado, respondeu de forma negativa em 02 (duas)
oportunidades.
5.
Dessa forma, assiste razão ao pleito da apelante, considerando a existência de cláusula
excludente de cobertura securitária para invalidez decorrente de doença, não havendo que
se falar, ainda, em abusividade da referida previsão contratual.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade,
conhecer do presente recurso de apelação para rejitar a preliminar de inovação recursal e,
no mérito, dar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO e provido.
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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