TJES 0025752-30.2005.8.08.0024 (024050257526)
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025752-30.2005.8.08.0024
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
APELADO: MAURÍCIO VIEIRA BRENE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C⁄C INDENIZATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO OPORTUNO – PROVAS – DANO MORAL – CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa em interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses de extinção por abandono ou negligência das partes. Prejudicial de prescrição rejeitada.
2. A existência de alienação fiduciária não é impedimento ao pagamento da indenização securitária, que deve ser direcionada ao agente financeiro para quitação do débito relacionado ao bem sobre o qual recai o gravame, sendo que o segurado receberá apenas eventual remanescente. Precedentes.
3. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide a partir da data da celebração do contrato de seguro.
4. A injustificada negativa em pagar a indenização securitária fez com que o Apelado promovesse a locação de veículo a fim de garantir a continuidade de sua atividade laborativa como autônomo, o que deve ser ressarcido a título de danos materiais.
5. O valor da indenização do dano moral deve ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que sua reparação (do dano moral) seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do ofendido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL e Apelado MAURÍCIO VIEIRA BRENE;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0025752-30.2005.8.08.0024
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL
APELADO: MAURÍCIO VIEIRA BRENE
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C⁄C INDENIZATÓRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO – CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA – DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NO TEMPO OPORTUNO – PROVAS – DANO MORAL – CONFIGURADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa em interrupção da prescrição, exceto nas hipóteses de extinção por abandono ou negligência das partes. Prejudicial de prescrição rejeitada.
2. A existência de alienação fiduciária não é impedimento ao pagamento da indenização securitária, que deve ser direcionada ao agente financeiro para quitação do débito relacionado ao bem sobre o qual recai o gravame, sendo que o segurado receberá apenas eventual remanescente. Precedentes.
3. Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide a partir da data da celebração do contrato de seguro.
4. A injustificada negativa em pagar a indenização securitária fez com que o Apelado promovesse a locação de veículo a fim de garantir a continuidade de sua atividade laborativa como autônomo, o que deve ser ressarcido a título de danos materiais.
5. O valor da indenização do dano moral deve ater-se às peculiaridades de cada caso concreto, de modo que sua reparação (do dano moral) seja estabelecida em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do ofendido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível em que é Apelante COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL e Apelado MAURÍCIO VIEIRA BRENE;
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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