TJES 0025819-10.2015.8.08.0035
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Inventário. Princípio da saisine. Nulidade do contrato de promessa de compra e venda. Ilegitimidade ativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.572, do Código Civil de 1916, vigente à época em que o negócio jurídico restou pactuado, em virtude da abertura da sucessão e da consequente transmissão automática da propriedade em favor dos herdeiros do primeiro falecido, deveriam os apelantes terem firmado com estes e não apenas com a viúva, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
II. Registre-se, ademais, que além de o negócio jurídico pactuado entre os apelantes e a inventariada não contar com a presença dos herdeiros do primeiro falecido, a entabulação sequer observou a forma exigida em lei, qual seja, a escrituração pública necessária aos contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), em violação aos requisitos de validade à época dispostos no artigo 44, inciso I, c⁄c o artigo 134, inciso III, do Código Civil de 1916.
III. Desta forma, por terem inobservado a forma prescrita em lei e não constar, na negociação, a participação de todos os proprietários do bem, revela-se acertada a conclusão exarada pelo magistrado a quo em reconhecer a invalidade do negócio jurídico utilizado para amparar os pedidos exordiais, e, consequentemente, a ilegitimidade ativa dos apelantes, vez que não enquadráveis em quaisquer das hipóteses legitimadoras previstas nos artigos 987⁄988, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência nos artigos 615⁄616, do Novo Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. Inventário. Princípio da saisine. Nulidade do contrato de promessa de compra e venda. Ilegitimidade ativa. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Segundo o princípio da saisine, consagrado no artigo 1.572, do Código Civil de 1916, vigente à época em que o negócio jurídico restou pactuado, em virtude da abertura da sucessão e da consequente transmissão automática da propriedade em favor dos herdeiros do primeiro falecido, deveriam os apelantes terem firmado com estes e não apenas com a viúva, Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários.
II. Registre-se, ademais, que além de o negócio jurídico pactuado entre os apelantes e a inventariada não contar com a presença dos herdeiros do primeiro falecido, a entabulação sequer observou a forma exigida em lei, qual seja, a escrituração pública necessária aos contratos translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), em violação aos requisitos de validade à época dispostos no artigo 44, inciso I, c⁄c o artigo 134, inciso III, do Código Civil de 1916.
III. Desta forma, por terem inobservado a forma prescrita em lei e não constar, na negociação, a participação de todos os proprietários do bem, revela-se acertada a conclusão exarada pelo magistrado a quo em reconhecer a invalidade do negócio jurídico utilizado para amparar os pedidos exordiais, e, consequentemente, a ilegitimidade ativa dos apelantes, vez que não enquadráveis em quaisquer das hipóteses legitimadoras previstas nos artigos 987⁄988, do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência nos artigos 615⁄616, do Novo Código de Processo Civil.
IV. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE MARIA DO NASCIMENTO, DALZIRA JERONIMO DO NASCIMENTO e não-provido.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
24/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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