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Jurisprudência


TJES 0025912-41.2009.8.08.0048 (048090259127)

Ementa
Apelação Cível nº 0025912-41.2009.8.08.0048 Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S⁄A Apelado: Elma Marins Carvalho Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   AÇÃO DE COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). MIGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO FUNDO DE COMPENSAÇÕES E VARIAÇÕES SALARIAIS. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSAM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VÍCIOS APURADOS NA PERÍCIA. COBERTURA. AFASTADA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RESSARCIMENTO DA REMUNERAÇÃO COM ASSISTENTE TÉCNICO. MULTA DE 2%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A legitimidade da apelada deve ser aferida in status assertiones, ou seja, com base nas afirmações contidas na peça vestibular. Além de constar da narrativa dos autos que a apelada financiou o respectivo imóvel, também encontra-se registrada no Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT) na condição de mutuária. Junte-se a isso o contrato de compra e venda do imóvel, no qual consta a cobrança de seguro contra danos físicos, além da previsão da quantidade de parcelas integrantes do respectivo financiamento. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAUSAM DA UNIÃO. Tenho que o conhecimento de referidas preliminares encontra-se prejudicado, uma vez que a questão já fora analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Apesar da interposição da competente apelação em face da sentença, em fase posterior houve manifestação da CEF acerca do interesse no objeto ora em debate. Contudo, tal interesse somente foi manifestado em relação a 19 (dezenove) dos 20 (vinte) litisconsortes ativos originários, restando somente a apelada, Elma Marins Carvalho, cujo respectivo contrato não possui vinculação com o Fundo de Compensações e Variações Salariais (FCVS), conforme registro no CADMUT acostado à fl. 475. Respectiva matéria fora objeto de apreciação por este Egrégio TJES nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008234-37.2014.8.08.0048, no qual, em suma, restou reconhecido o legítimo interesse da CEF, com exclusão da apelada. Além disso, o STJ em sede de recurso repetitivo, ao julgar os temas nº 50 e 51, fixou tese no sentido de que ¿nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.¿ soma-se o fato de que a apólice da apelada inciou-se com vinculação ao SFH, garantida pelo FCVS, ou seja, no ramo 66, conforme claramente se pode constatar às fls. 159, item ¿e¿, do quadro 6. Nessa esteira, sendo a apólice pública, vinculada ao SFH, garantida, repita-se, pelo FCVS, agiu corretamente a apelada ao propor ação contra quaisquer daquelas integrantes do ¿pool¿ de seguradoras líderes, as quais se revezam na liderança da cobertura securitária, listadas, outrossim, à fl. 280. Isso porque, embora a CEF tenha informado não ter interesse em relação ao contrato da apelada, pois não encontra-se vinculado ao FVCS, tal migração não fora devidamente cientificada ao mutuário, razão porque não tem o condão de afastar hipotética alteração da seguradora em questão. 3.  AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando o reconhecimento do interesse da CEF em relação ao contrato da aludida parte, o desmembramento dos autos e a respectiva remessa à Justiça Federal, tenho que o conhecimento da presente preliminar, de igual modo, encontra-se prejudicada, pois, repita-se, em face de parte que não mais integra a relação processual. Disso, deixo de conhecer a preliminar. 4. O apelante sustenta que operou-se a prescrição da pretensão da apelada, em razão do transcurso do prazo de 01 (um) ano para o segurado ingressar com ação contra o segurador, previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do CC⁄16. Conquanto o apelante possua razão acerca da aplicação do prazo prescricional de um ano nas ações propostas pelo mutuário⁄segurado para recebimento de indenização de seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional, não se pode dizer o mesmo acerca do termo inicial apontado. Isso porque a natureza dos danos descritos na inicial e confirmados pela perícia judicial impedem a fixação de data precisa acerca de quando apareceram, eis que se manifestaram de maneira continuada e progressiva no tempo. 5. Embora a apólice da apelada atualmente não esteja garantida pelo FCVS, o era originalmente, cuja migração unilateral, sem a sua devida ciência, não tem o condão de afastar a responsabilidade da seguradora por eventuais sinistros previstos no contrato. 6. Nesse passo, a apelada propôs ação de cobrança securitária em face da apelante, na qual sustenta a existência de danos físicos no imóvel seegurado que, segundo a sua tese, são oriundos da má construção do bem, cujo direito à indenização encontra-se previsto na respectiva apólice. 7. Do exame das cláusulas contratuais, é possível constatar cobertura acerca dos danos físicos no imóvel, conforme tese veiculada na inicial. 8. De acordo com a conclusão alcançada pela perícia judicial, constato a confirmação da tese inicial, qual seja, de que o imóvel segurado apresenta danos físicos decorrentes da má construção e da baixa qualidade dos materiais empregados.  os danos materiais foram devidamente quantificados e individualizados, cujo valor alcançado não merece retoque, haja vista a ausência de fundamentos relevantes para tanto. 9. Assim a quantia de R$ 9.676,41 (nove mil seiscentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos), apurada à época da perícia, deve permanecer hígida. 10. No mesmo sentido, merece ser mantida a condenação da apelante ao pagamento da multa periódica contratual de 2% (dois por cento) sobre a obrigação principal, a contar do recebimento de aviso de sinistro, tendo em vista que previsto no contrato, conforme cláusula 17.3 do contrato. 11. De igual modo deve ser mantida incólume a sentença quanto à condenação da seguradora apelante ao pagamento das despesas referentes à remuneração do assistente técnico da apelada, nos moldes do art. 20, § 2º, do CPC⁄73, vigente à época. 12. Conforme referida norma, as despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. 13. Não merece guarida a tese acerca da exclusão de cobertura sobre dos vícios construtivos. Inobstante haver previsão contratual neste sentido, entendo que referida cláusula tem o condão esvaziar o objeto do contrato.14. Entendo que o contrato de seguro habitacional que estipula cobertura de danos físicos mas excepciona aqueles relativos à má construção ou o emprego de materiais de baixa qualidade, atenta de sobremaneira a boa-fé objetiva e, especialmente, ignora a função social do contrato, insofismavelmente presente nas hipóteses firmados de maneira adjunta ao Sistema de Financeiro de Habitação. 15. Não deve prosperar o argumento da apelante acerca da forma de indenização, tendo em vista que as prerrogativas de pagamento diretamente ao agente financeiro ou a contratação de obras de reparação estão restritas às hipóteses em que, tendo ciência do sinistro, o faz no prazo legal e nas condições do contrato, não alcançando aquelas em que a seguradora manteve-se inerte diante do pedido administrativo, manifestamente ignorando as previsões contratuais e os direitos dos mutuários. 16. Recurso conhecido e improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.     Vitória, ES, 25 de julho de 2017.     PRESIDENTERELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA e não-provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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