TJES 0026059-91.2014.8.08.0048
Apelação Cível nº 0026059-91.2014.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado: Erasmo Carlos Teixeira da Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E APÓLICE. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. Filio-me ao entendimento de que é possível a capitalização diária dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), eis que tal norma não restringiu o período da capitalização, se diária, mensal, semestral ou anual. 3. Embora se permita a capitalização de juros diários, há necessidade de que a referida taxa esteja expressa no contrato, o que no presente caso não ocorreu, haja vista existir apenas aquelas referentes às taxas mensal e anual, devendo ser, portanto, considerada abusiva tal forma de capitalização. 4. Contudo, entendo que os juros não devem ser aplicados de maneira simples apenas pela ausência da taxa diária, haja vista que a capitalização se mostra patente, tendo em vista que a taxa anual apresentada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, mas deve ser considerada a taxa média de mercado, conforme entendimento adotado pelo STJ. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. 6. Ante a ausência de informações suficientes ou de apólice em separado, a pretensão recursal não merece prosperar neste ponto, isto é, deve ser mantida a declaração de nulidade da cobrança de seguro proteção financeira e, por conseguinte, a condenação da apelante ao reembolso dos respectivos valores devidamente corrigidos, como determinado na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de março de 2016.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0026059-91.2014.8.08.0048
Apelante: Banco Itaucard S⁄A
Apelado: Erasmo Carlos Teixeira da Costa
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA DA TAXA. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES E APÓLICE. ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelante e apelado se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora de serviços, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC, devendo ser este, em especial, o diploma legal aplicável. 2. Filio-me ao entendimento de que é possível a capitalização diária dos juros em operações financeiras realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional em contratos firmados após 31⁄03⁄2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17⁄2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36⁄2001), eis que tal norma não restringiu o período da capitalização, se diária, mensal, semestral ou anual. 3. Embora se permita a capitalização de juros diários, há necessidade de que a referida taxa esteja expressa no contrato, o que no presente caso não ocorreu, haja vista existir apenas aquelas referentes às taxas mensal e anual, devendo ser, portanto, considerada abusiva tal forma de capitalização. 4. Contudo, entendo que os juros não devem ser aplicados de maneira simples apenas pela ausência da taxa diária, haja vista que a capitalização se mostra patente, tendo em vista que a taxa anual apresentada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, mas deve ser considerada a taxa média de mercado, conforme entendimento adotado pelo STJ. 5. Quanto ao seguro proteção financeira, a averiguação da sua licitude reside na precisão do contrato em firmá-la e na existência de apólice própria que integre o caderno processual. 6. Ante a ausência de informações suficientes ou de apólice em separado, a pretensão recursal não merece prosperar neste ponto, isto é, deve ser mantida a declaração de nulidade da cobrança de seguro proteção financeira e, por conseguinte, a condenação da apelante ao reembolso dos respectivos valores devidamente corrigidos, como determinado na sentença recorrida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de março de 2016.
PRESIDENTERELATORConclusão
À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL