TJES 0026188-12.2015.8.08.0000
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Sesa. Seger. Nomeação de temporário. INEXISTÊNCIA DE ilegalidade. COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO durante o prazo de valide do concurso. Demonstração da necessidade da Administração. Convolação de expectativa de direito em direito subjetivo. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno prejudicado.
I. Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF; Questão de Ordem no RE 837311, julgada em 09.12.2015)
II. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (STJ; AgRg no RMS 43.879⁄MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 09⁄06⁄2015)
III. A nomeação dos candidatos ainda durante o prazo de validade do concurso, demonstrou a efetiva necessidade da Administração do preenchimento do cargo, independente do subsequente termo final do certame, convolando, assim, a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação dado o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso.
IV. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Sesa. Seger. Nomeação de temporário. INEXISTÊNCIA DE ilegalidade. COMPROVAÇÃO DE VAGAS EM ABERTO durante o prazo de valide do concurso. Demonstração da necessidade da Administração. Convolação de expectativa de direito em direito subjetivo. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno prejudicado.
I. Segundo o STF, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. (STF; Questão de Ordem no RE 837311, julgada em 09.12.2015)
II. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (STJ; AgRg no RMS 43.879⁄MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p⁄ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19⁄05⁄2015, DJe 09⁄06⁄2015)
III. A nomeação dos candidatos ainda durante o prazo de validade do concurso, demonstrou a efetiva necessidade da Administração do preenchimento do cargo, independente do subsequente termo final do certame, convolando, assim, a expectativa de direito da candidata em direito subjetivo à nomeação dado o surgimento de vaga durante o prazo de validade do concurso.
IV. Segurança parcialmente concedida. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conceder parcialmente a segurança pretendida e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATORConclusão
Por maioria de votos: Concedida em parte a Segurança a LILIAN CLAUDIA NASCIMENTO..
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO