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Jurisprudência


TJES 0026448-90.2010.8.08.0024

Ementa
Primeira Câmara Cível Acórdão Apelação Cível nº 0026448-90.2010.8.08.0024 Apelante:Elcio de Oliveira Rodrigues Apelado:Centro Educacional Charles Darwin Ltda Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADE ESCOLAR. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUPRIDO NA RÉPLICA. DESCONTO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 6º, VIII do CDC dispõe que haverá a possibilidade da inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, houver o preenchimento dos requisitos legais da verossimilhança da alegação ou quando a parte for hipossuficiente, facilitando a defesa dos direitos do consumidor. 2.As provas colacionadas aos autos são inservíveis para comprovar que a aluna não fez jus ao desconto integral, pois trata-se de uma prova produzida unilateralmente, na qual a instituição de ensino insere dados que justificam a concessão de descontos para os alunos que obtiveram melhor desempenho em determinado mês. 3.Referida prova pode estar sujeita a falhas humanas, principalmente, no momento da inserção dos referidos dados, sendo certo que trata-se de uma planilha que pode ser alterada ou modificada a qualquer momento, conforme o entendimento e finalidade da instituição. 4.O dano moral pressupõe um sofrimento íntimo que se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, causando-lhe prejuízos que ultrapassam o âmbito patrimonial, atingindo a esfera psíquica do ofendido, de forma a acarretar-lhe um sentimento de dor ou de humilhação, situação não configurada no presente caso. 5.¿As recentes orientações desta Corte Superior, a qual alinha-se esta Relatoria, caminham no sentido de se afastar indenizações por danos morais nas hipóteses em que há, na realidade, aborrecimento, a que todos estão sujeitos. Na verdade, a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil, por dano moral.¿ (REsp 1234549⁄SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01⁄12⁄2011, DJe 10⁄02⁄2012). 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,  03 de Maio de 2016.   PRESIDENTERELATORA  
Conclusão
À uninimidade: Conhecido o recurso de ELCIO DE OLIVEIRA RODRIGUES e provido em parte.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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