TJES 0026492-85.2005.8.08.0024
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026492.85.2005.8.08.0024.
APELANTE: DINAZADE GONÇALVES AURIEMA TURCO.
APELADOS: MILTRO JOSÉ DALCAMIN, ROLAND LEÃO CASTELLO RIBEIRO E JACYMAR DELFINO DALCAMINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔNOMICO. MERA ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 112, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DIMINUTO DOS ADVOGADOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO.
1. - O contrato escrito que estipula honorários de advogado é título executivo extrajudicial (Lei n. 8.906⁄1994, art. 24).
2. - Deve prevalecer a cláusula contratual que estabelece valor certo para os honorários de advogado se, existindo menção a percentual sobre o proveito econômico que resultar da demanda para o cliente, for ela apenas uma estimativa e não uma obrigação alternativa ao valor certo estipulado.
3. - Nos termos do art. 112, do Código Civil, ¿nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem¿. Caso em que a prova testemunhal produzida corrobora o valor dos honorários mencionado no contrato de prestação de serviços de advocacia.
4. - A obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Na hipótese, os advogados apelados assumiram a obrigação de ajuizar as medidas necessárias para separação e partilha dos bens pertencentes à apelante e ao seu ex-cônjuge, o que eles efetivamente fizeram.
5. - É lícita a cláusula de contrato de prestação de serviços de advocacia que prevê que o eventual encerramento, por desistência ou transação, da demanda objeto do patrocínio convencionado não impedirá a cobrança dos honorários estipulados.
6. - Não merece ser acolhida a alegação da apelante de que se encontrava mentalmente perturbada quando contratou os serviços de advocacia dos apelados, seja porque ela não se desincumbiu do ônus de provar tal fato extintivo, seja porque restou esclarecido que contratação se desenvolveu em momentos distintos, inclusive com significativa redução do valor previamente ajustado como honorários.
7. - Não configura excesso de mandato a atuação dos advogados que não extrapolou os limites dos poderes conferidos na procuração a eles outorgada e nem o que foi previsto no contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0026492.85.2005.8.08.0024.
APELANTE: DINAZADE GONÇALVES AURIEMA TURCO.
APELADOS: MILTRO JOSÉ DALCAMIN, ROLAND LEÃO CASTELLO RIBEIRO E JACYMAR DELFINO DALCAMINI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INDICAÇÃO DE PERCENTUAL DO PROVEITO ECONÔNOMICO. MERA ESTIMATIVA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA. ART. 112, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. ALEGAÇÃO DE TRABALHO DIMINUTO DOS ADVOGADOS EM RAZÃO DA CELEBRAÇÃO DE TRANSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE MANDATO NÃO CONFIGURADO.
1. - O contrato escrito que estipula honorários de advogado é título executivo extrajudicial (Lei n. 8.906⁄1994, art. 24).
2. - Deve prevalecer a cláusula contratual que estabelece valor certo para os honorários de advogado se, existindo menção a percentual sobre o proveito econômico que resultar da demanda para o cliente, for ela apenas uma estimativa e não uma obrigação alternativa ao valor certo estipulado.
3. - Nos termos do art. 112, do Código Civil, ¿nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem¿. Caso em que a prova testemunhal produzida corrobora o valor dos honorários mencionado no contrato de prestação de serviços de advocacia.
4. - A obrigação do advogado é de meio e não de resultado. Na hipótese, os advogados apelados assumiram a obrigação de ajuizar as medidas necessárias para separação e partilha dos bens pertencentes à apelante e ao seu ex-cônjuge, o que eles efetivamente fizeram.
5. - É lícita a cláusula de contrato de prestação de serviços de advocacia que prevê que o eventual encerramento, por desistência ou transação, da demanda objeto do patrocínio convencionado não impedirá a cobrança dos honorários estipulados.
6. - Não merece ser acolhida a alegação da apelante de que se encontrava mentalmente perturbada quando contratou os serviços de advocacia dos apelados, seja porque ela não se desincumbiu do ônus de provar tal fato extintivo, seja porque restou esclarecido que contratação se desenvolveu em momentos distintos, inclusive com significativa redução do valor previamente ajustado como honorários.
7. - Não configura excesso de mandato a atuação dos advogados que não extrapolou os limites dos poderes conferidos na procuração a eles outorgada e nem o que foi previsto no contrato de prestação de serviços de advocacia celebrado.
8. - Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
à unanimidade, negar provimento ao recurso
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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