TJES 0026557-69.2016.8.08.0000
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0026557-69.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011, ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.¿
2.A Resolução CNJ nº 135⁄2011 não trata da condução coercitiva de testemunha que, embora regulamente intimada, não comparece à audiência designada para ouvi-la.
3.Assim, aplica-se o artigo 218, do CPP, que dispõe que ¿se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.¿
4.Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Magistrados, é cabível a condução coercitiva de testemunhas, com base no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011 c⁄c artigo 218, do CPP.
5.Nos termos da Súmula Vinculante nº 5 "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
6.A realização de audiência para a oitiva de testemunha, quando o advogado do requerido, embora intimado para o ato, não comparece, não configura violação ao principio da ampla defesa, notadamente quando o Juiz instrutor adotou o cuidado de nomear defensor para o ato.
7.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0026557-69.2016.8.08.0000
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.
ACÓRDÃO
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
1.A teor do disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011, ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.¿
2.A Resolução CNJ nº 135⁄2011 não trata da condução coercitiva de testemunha que, embora regulamente intimada, não comparece à audiência designada para ouvi-la.
3.Assim, aplica-se o artigo 218, do CPP, que dispõe que ¿se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.¿
4.Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Magistrados, é cabível a condução coercitiva de testemunhas, com base no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011 c⁄c artigo 218, do CPP.
5.Nos termos da Súmula Vinculante nº 5 "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição."
6.A realização de audiência para a oitiva de testemunha, quando o advogado do requerido, embora intimado para o ato, não comparece, não configura violação ao principio da ampla defesa, notadamente quando o Juiz instrutor adotou o cuidado de nomear defensor para o ato.
7.Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES),
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
RelatorConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JURACY JOSE DA SILVA e não-provido. Conhecido o recurso de JURACY JOSE DA SILVA e não-provido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
23/09/2016
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo
Relator(a)
:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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