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Jurisprudência


TJES 0026557-69.2016.8.08.0000

Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 0026557-69.2016.8.08.0000   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: JURACY JOSÉ DA SILVA.     ACÓRDÃO     RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. CONDUÇÃO COERCITIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1.A teor do  disposto no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011, ¿o depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos, serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente.¿ 2.A Resolução CNJ nº 135⁄2011 não trata da condução coercitiva de testemunha que, embora regulamente intimada, não comparece à audiência designada para ouvi-la. 3.Assim, aplica-se o artigo 218, do CPP, que dispõe que  ¿se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.¿ 4.Nos processos administrativos disciplinares instaurados contra Magistrados, é cabível a condução coercitiva de testemunhas, com base no artigo 18, § 4º, da Resolução CNJ nº 135⁄2011 c⁄c artigo 218, do CPP. 5.Nos termos da  Súmula Vinculante nº 5 "a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." 6.A realização de audiência para a oitiva de testemunha, quando o advogado do requerido, embora intimado para o ato, não comparece, não configura violação  ao principio da ampla defesa, notadamente quando o Juiz instrutor adotou o cuidado de nomear defensor para o ato. 7.Recurso desprovido.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores do PLENO  do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória (ES),     Presidente     Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JURACY JOSE DA SILVA e não-provido. Conhecido o recurso de JURACY JOSE DA SILVA e não-provido.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Recurso Administrativo
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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