TJES 0026566-95.2012.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026566-95.2012.8.08.0024
Apelante: FAVI - Associação Vitoriana de Ensino Superior
Apelada: Márcia Luz de Melo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA LACTENTE. PROIBIÇÃO DA ALUNA DE AMAMENTAR SUA FILHA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. OFENSAS PRATICADAS PELO COORDENADOR DO CURSO. EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AGRAVO RETIDO: O referido agravo não pode ser conhecido, em virtude de não ter sido requerida sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido.
2. Analisando as provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, denota-se que não há regulamento da instituição de ensino apelante acerca da proibição de amamentação em suas dependências.
3. No Manual de Informações Acadêmicas de 2013, elaborado pela apelante, consta, tão somente, o regime de exercícios domiciliares assegurado às alunas gestantes até o terceiro mês após o nascimento, na forma da lei n.º 6.202. Ocorre, entretanto, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses. Assim, tal como exposto na sentença recorrida, não pode a instituição de ensino criar empecilhos ao direito de amamentar da apelada diante de lacuna legislativa, haja vista a importância do leite materno para atender as necessidades nutricionais do bebê.
4. A atitude da apelante em negar à autora o direito de amamentar sua filha na escola ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe grande constrangimento em virtude da exposição da situação a terceiros, bem como das ofensas praticadas pelo coordenador da apelante, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
5. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estipulado na sentença de primeiro grau se mostra abusivo e desproporcional com o caso em questão.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de setembro de 2016
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0026566-95.2012.8.08.0024
Apelante: FAVI - Associação Vitoriana de Ensino Superior
Apelada: Márcia Luz de Melo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIDO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALUNA LACTENTE. PROIBIÇÃO DA ALUNA DE AMAMENTAR SUA FILHA NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA. OFENSAS PRATICADAS PELO COORDENADOR DO CURSO. EXPOSIÇÃO DA SITUAÇÃO A TERCEIROS. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. AGRAVO RETIDO: O referido agravo não pode ser conhecido, em virtude de não ter sido requerida sua apreciação nas razões de apelação, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. Agravo retido não conhecido.
2. Analisando as provas constantes nos autos, sobretudo os depoimentos das testemunhas, denota-se que não há regulamento da instituição de ensino apelante acerca da proibição de amamentação em suas dependências.
3. No Manual de Informações Acadêmicas de 2013, elaborado pela apelante, consta, tão somente, o regime de exercícios domiciliares assegurado às alunas gestantes até o terceiro mês após o nascimento, na forma da lei n.º 6.202. Ocorre, entretanto, que a Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda o aleitamento materno exclusivo até os 6 (seis) meses. Assim, tal como exposto na sentença recorrida, não pode a instituição de ensino criar empecilhos ao direito de amamentar da apelada diante de lacuna legislativa, haja vista a importância do leite materno para atender as necessidades nutricionais do bebê.
4. A atitude da apelante em negar à autora o direito de amamentar sua filha na escola ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe grande constrangimento em virtude da exposição da situação a terceiros, bem como das ofensas praticadas pelo coordenador da apelante, gerando o dever de indenizar pelos danos morais causados.
5. O valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) estipulado na sentença de primeiro grau se mostra abusivo e desproporcional com o caso em questão.
6. Redução do valor da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante das particularidades do caso concreto, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da punição, as condições das partes, e sem causar enriquecimento sem causa.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo retido. No mérito, por igual votação, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 13 de setembro de 2016
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de FAVI ASSOCIACAO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão