TJES 0026583-33.2017.8.08.0000
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026583-33.2017.8.08.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Santa Teresa
Requerida: Câmara Municipal de Santa Teresa
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS XI, XXXI E XXXV, DO
ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES CONTROLE EXTERNO REALIZADO
PELA CÂMARA DOS VEREADORES (PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL) - INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO -
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
1 Art. 60, inciso XXXI, Lei nº 973/1990: a Lei Orgânica Municipal não pode impor, ao
Prefeito, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante
prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do
Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo
positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da
separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra
angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes do STF.
2 - Art. 60, inciso XI, Lei nº 973/1990: consoante o previsto no inciso XI da norma
municipal, é atribuição do Prefeito
encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício findo.
Logo, tem-se a comprovação anual das questões orçamentárias e financeiras inerentes à
gestão pública pelo Poder Executivo. O parâmetro de controle, no ponto, é o inciso XVIII
do artigo 91, da Carta Estadual, revelando que compete ao Chefe do Poder Executivo
estadual idêntica atribuição de prestar contas anualmente. Perante a Constituição Federal,
vislumbra-se igual teor no Art. 49, IX. Referida incumbência, a propósito, guarda
fundamento no controle externo exercido pelo Legislativo sobre o Poder Executivo. A
fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da
CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a
Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no
paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional aí incluída,
em relação à federal, a constituição dos Estados-membros , não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente
de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa
da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara
do Congresso Nacional, no plano federal, da Assembleia Legislativa, no dos Estados, e da
Câmara Municipal, no dos Municípios (em igual sentido: STF,
ADI 3.046
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3046&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2153
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P,
DJ
de 28-5-2004). Ressalte-se, ainda, que os mecanismos de controle recíproco entre os
Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem
estreita similaridade com os previstos na Constituição da República (
ADI 1.905 MC
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1905&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P,
DJ
de 5-11-2004). Nesse cenário, portanto, existindo previsão idêntica tanto na órbita
constitucional estadual quanto federal, não se vislumbra qualquer vício no citado inciso
XI.
3 - Art. 60, inciso XXXV, Lei nº 973/1990: referida norma determina o encaminhamento à
Câmara com periodicidade mensal de balancetes e de documentos que comprove verbas
orçamentárias (ex.: abertura de créditos), e, ainda, o
cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas
. No ponto, o Poder Legislativo usurpa da sua função de controle externo, passando ao
ponto de intervir indevidamente na gerência administrativa e discricionária do Poder
Executivo local, ofendendo-se, por conseguinte, os princípios da simetria, independência
dos poderes e autonomia municipal. Na Carta Estadual, o parâmetro de controle de
constitucionalidade reserva-se aos às previsões insertas no capítulo dedicado à
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
, no qual não prevê o exíguo prazo estatuído na legislação municipal, inexistindo, assim,
similar previsão na ordem constitucional, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito
federal. Ofensa aos artigos 17, 20, caput, 23, inciso IV, 29, 71, caput e incisos I e II.
Inconstitucionalidade material detectada. Precedentes do STF.
4 - Presentes os requisitos legais e o relevante interesse público, com base no art. 10, §
3º e art. 11, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.868/99, defere-se, em parte, a medida
liminar pleiteada, para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei
Orgânica do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, deferir
a liminar para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei Orgânica
do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
Vitória, 30 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026583-33.2017.8.08.0000
Requerente: Prefeito Municipal de Santa Teresa
Requerida: Câmara Municipal de Santa Teresa
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS XI, XXXI E XXXV, DO
ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES CONTROLE EXTERNO REALIZADO
PELA CÂMARA DOS VEREADORES (PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL) - INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO -
LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE.
1 Art. 60, inciso XXXI, Lei nº 973/1990: a Lei Orgânica Municipal não pode impor, ao
Prefeito, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante
prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do
Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo
positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da
separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra
angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes do STF.
2 - Art. 60, inciso XI, Lei nº 973/1990: consoante o previsto no inciso XI da norma
municipal, é atribuição do Prefeito
encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício findo.
Logo, tem-se a comprovação anual das questões orçamentárias e financeiras inerentes à
gestão pública pelo Poder Executivo. O parâmetro de controle, no ponto, é o inciso XVIII
do artigo 91, da Carta Estadual, revelando que compete ao Chefe do Poder Executivo
estadual idêntica atribuição de prestar contas anualmente. Perante a Constituição Federal,
vislumbra-se igual teor no Art. 49, IX. Referida incumbência, a propósito, guarda
fundamento no controle externo exercido pelo Legislativo sobre o Poder Executivo. A
fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da
CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a
Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no
paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional aí incluída,
em relação à federal, a constituição dos Estados-membros , não é dado criar novas
interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente
de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa
da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara
do Congresso Nacional, no plano federal, da Assembleia Legislativa, no dos Estados, e da
Câmara Municipal, no dos Municípios (em igual sentido: STF,
ADI 3.046
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3046&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2153
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P,
DJ
de 28-5-2004). Ressalte-se, ainda, que os mecanismos de controle recíproco entre os
Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas,
sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem
estreita similaridade com os previstos na Constituição da República (
ADI 1.905 MC
http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1905&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M
, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P,
DJ
de 5-11-2004). Nesse cenário, portanto, existindo previsão idêntica tanto na órbita
constitucional estadual quanto federal, não se vislumbra qualquer vício no citado inciso
XI.
3 - Art. 60, inciso XXXV, Lei nº 973/1990: referida norma determina o encaminhamento à
Câmara com periodicidade mensal de balancetes e de documentos que comprove verbas
orçamentárias (ex.: abertura de créditos), e, ainda, o
cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas
. No ponto, o Poder Legislativo usurpa da sua função de controle externo, passando ao
ponto de intervir indevidamente na gerência administrativa e discricionária do Poder
Executivo local, ofendendo-se, por conseguinte, os princípios da simetria, independência
dos poderes e autonomia municipal. Na Carta Estadual, o parâmetro de controle de
constitucionalidade reserva-se aos às previsões insertas no capítulo dedicado à
Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
, no qual não prevê o exíguo prazo estatuído na legislação municipal, inexistindo, assim,
similar previsão na ordem constitucional, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito
federal. Ofensa aos artigos 17, 20, caput, 23, inciso IV, 29, 71, caput e incisos I e II.
Inconstitucionalidade material detectada. Precedentes do STF.
4 - Presentes os requisitos legais e o relevante interesse público, com base no art. 10, §
3º e art. 11, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.868/99, defere-se, em parte, a medida
liminar pleiteada, para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei
Orgânica do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o
Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, deferir
a liminar para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei Orgânica
do município de Santa Teresa/ES, com efeitos
ex nunc
.
Vitória, 30 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Concedida a Medida Liminar.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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