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Jurisprudência


TJES 0026583-33.2017.8.08.0000

Ementa
TRIBUNAL PLENO A C Ó R D Ã O Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0026583-33.2017.8.08.0000 Requerente: Prefeito Municipal de Santa Teresa Requerida: Câmara Municipal de Santa Teresa Órgão Julgador: Tribunal Pleno Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INCISOS XI, XXXI E XXXV, DO ARTIGO 60, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES CONTROLE EXTERNO REALIZADO PELA CÂMARA DOS VEREADORES (PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL) - INTERESSE PÚBLICO MANIFESTO - LIMINAR CONCEDIDA EM PARTE. 1 Art. 60, inciso XXXI, Lei nº 973/1990: a Lei Orgânica Municipal não pode impor, ao Prefeito, o dever de comparecimento perante a Câmara de Vereadores, pois semelhante prescrição normativa - além de provocar estado de submissão institucional do Chefe do Executivo ao Poder Legislativo municipal (sem qualquer correspondência com o modelo positivado na Constituição da República), transgredindo, desse modo, o postulado da separação de poderes - também ofende a autonomia municipal, que se qualifica como pedra angular da organização político-jurídica da Federação brasileira. Precedentes do STF. 2 - Art. 60, inciso XI, Lei nº 973/1990: consoante o previsto no inciso XI da norma municipal, é atribuição do Prefeito encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício findo. Logo, tem-se a comprovação anual das questões orçamentárias e financeiras inerentes à gestão pública pelo Poder Executivo. O parâmetro de controle, no ponto, é o inciso XVIII do artigo 91, da Carta Estadual, revelando que compete ao Chefe do Poder Executivo estadual idêntica atribuição de prestar contas anualmente. Perante a Constituição Federal, vislumbra-se igual teor no Art. 49, IX. Referida incumbência, a propósito, guarda fundamento no controle externo exercido pelo Legislativo sobre o Poder Executivo. A fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da CF à separação e independência dos Poderes: cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República pode legitimar. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos" no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma infraconstitucional aí incluída, em relação à federal, a constituição dos Estados-membros , não é dado criar novas interferências de um Poder na órbita de outro que não derive explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental da República. O poder de fiscalização legislativa da ação administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, da Assembleia Legislativa, no dos Estados, e da Câmara Municipal, no dos Municípios (em igual sentido: STF, ADI 3.046 http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=3046&CLASSE=ADI&cod_classe=504&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M&EMENTA=2153 , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 15-4-2004, P, DJ de 28-5-2004). Ressalte-se, ainda, que os mecanismos de controle recíproco entre os Poderes, os "freios e contrapesos" admissíveis na estruturação das unidades federadas, sobre constituírem matéria constitucional local, só se legitimam na medida em que guardem estreita similaridade com os previstos na Constituição da República ( ADI 1.905 MC http://www.stf.jus.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?PROCESSO=1905&CLASSE=ADI%2DMC&cod_classe=555&ORIGEM=IT&RECURSO=0&TIP_JULGAMENTO=M , rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 19-11-1998, P, DJ de 5-11-2004). Nesse cenário, portanto, existindo previsão idêntica tanto na órbita constitucional estadual quanto federal, não se vislumbra qualquer vício no citado inciso XI. 3 - Art. 60, inciso XXXV, Lei nº 973/1990: referida norma determina o encaminhamento à Câmara com periodicidade mensal de balancetes e de documentos que comprove verbas orçamentárias (ex.: abertura de créditos), e, ainda, o cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas . No ponto, o Poder Legislativo usurpa da sua função de controle externo, passando ao ponto de intervir indevidamente na gerência administrativa e discricionária do Poder Executivo local, ofendendo-se, por conseguinte, os princípios da simetria, independência dos poderes e autonomia municipal. Na Carta Estadual, o parâmetro de controle de constitucionalidade reserva-se aos às previsões insertas no capítulo dedicado à Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial , no qual não prevê o exíguo prazo estatuído na legislação municipal, inexistindo, assim, similar previsão na ordem constitucional, tanto em âmbito estadual quanto em âmbito federal. Ofensa aos artigos 17, 20, caput, 23, inciso IV, 29, 71, caput e incisos I e II. Inconstitucionalidade material detectada. Precedentes do STF. 4 - Presentes os requisitos legais e o relevante interesse público, com base no art. 10, § 3º e art. 11, § 1º, primeira parte, da Lei nº 9.868/99, defere-se, em parte, a medida liminar pleiteada, para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei Orgânica do município de Santa Teresa/ES, com efeitos ex nunc . VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, deferir a liminar para suspender a eficácia dos incisos XI e XXXV, do artigo 60, da Lei Orgânica do município de Santa Teresa/ES, com efeitos ex nunc . Vitória, 30 de novembro de 2017. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Concedida a Medida Liminar.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Direta de Inconstitucionalidade
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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