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Jurisprudência


TJES 0026603-59.2011.8.08.0024 (024110266038)

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO   Apelação Cível nº 0026603-59.2011.8.08.0024 Apelante⁄apelado:       Jefferson José Benevides Apelados⁄apelantes:  Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A Relatora:                    Desembargadora Janete Vargas Simões   APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DEFERIMENTO TÁCITO DA GRATUIDADE. CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE LAUDÊMIO E COMISSÃO DE CORRETAGEM DE FORMA SIMPLES.  MÁ FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A não ratificação do recurso de apelação pelas requeridas após a decisão dos embargos de declaração opostos pelo autor implica na intempestividade da apelação em comento, conforme entendimento do STJ. Recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A não conhecido. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de manifestação expressa do juízo de primeiro grau acerca do pedido não importa em indeferimento da gratuidade judiciária, haja vista necessidade de expressa fundamentação nesse sentido, havendo, nesses casos, deferimento tácito da gratuidade. 3. Contrarrazões não conhecidas. Embora devidamente intimadas as apeladas não sanaram vício de representação processual referente à assinatura digitalizada no substabelecimento que outorgou poderes ao advogado subscritor das contrarrazões. 4. O inadimplemento contratual, por si só, não ocasiona dano moral, exceto quando restar evidenciada situação excepcional que extrapola os limites do mero dissabor cotidiano e ocasiona efetiva lesão ao ofendido. 5. No caso dos autos, sendo a aquisição do imóvel para fins de moradia e a entrega do empreendimento adiada por período considerável, é nítido que o atraso injustificado na entrega do bem causa frustração, ansiedade e angústia à parte adquirente que extrapolam a hipótese de mero aborrecimento. 6. Indenização por danos morais fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros moratórios a partir da citação, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descuidar do caráter reparatório e preventivo inerente às condenações dessa natureza de forma a servir como mecanismo de inibição para a reincidência de tal conduta. 7. O autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada desvalorização, não se mostrando suficientes para tanto os depoimentos testemunhais ou os e-mails juntados aos autos. 8. A restituição dos valores cobrados a título de laudêmio e comissão de corretagem deve ocorrer de forma simples, já que não evidenciada a má-fé das promitentes vendedoras. 9. Recurso de apelação interposto por Jefferson José Benevides conhecido e parcialmente provido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso interposto por Alteia Empreendimentos S⁄A e Rossi Residencial S⁄A e conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto por Jefferson José Benevides, nos termos do voto da Relatora.   Vitória,      25 de agosto de 2015.   PRESIDENTERELATORA
Conclusão
À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE ALTEIA EMPREENDIMENTOS S⁄A E ROSSI RESIDENCIAL S⁄A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE JEFFERSON J. BENEVIDES, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : 31/08/2015
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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