main-banner

Jurisprudência


TJES 0026979-79.2010.8.08.0024 (024100269794)

Ementa
Apelação Cível nº 0026979-79.2010.8.08.0024 Apelante⁄Apelado: Cleusa Gonçalves Lamego Apelado⁄Apelante: Banco do Brasil S⁄A e Companhia de Seguros Aliança do Brasil Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES EM AGRAVOS RETIDOS REJEITADOS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. INPC E TAXA SELIC APÓS CITAÇÃO. DESCONTO DOS VALORES DEPOSITADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS AO ENCARGO DO ESTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar em agravo retido – cerceamento de defesa e nova perícia: a perícia ora questionada foi realizada dentro dos ditames legais, não estando, portanto, eivada de vício. O apelante objetiva a realização de nova perícia a fim de obter resultado diverso, tendo em vista que o primeiro exame foi contra os seus interesses. Não prospera o argumento da recorrente de que houve cerceamento de defesa, vez que a realização de novo exame só se faria necessária em caso de não esclarecimento dos fatos – o que evidentemente não é o caso dos autos.  2. Preliminar em agravo retido – honorários periciais: o expert realizou adequadamente o trabalho a que foi destinado, primando pela qualidade e pela resposta efetiva aos quesitos formulados. Os honorários arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) obedecem à proporcionalidade e à razoabilidade, razão pela qual devem ser mantidos. 3. Mérito: Subsiste o dever de indenizar pela quantia condenada, na medida em que foi o valor apurado pela vistoria técnica realizada pelos próprios requeridos. Encontrou-se o técnico responsável pela vistoria em melhores condições de apurar os danos do que o perito designado nestes autos. 4. In casu, aplica-se o disposto na Súmula nº 43 do STJ: ¿Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.¿. Deve a sentença atacada ser reformada, apenas no que concerne à correção monetária e aos juros de mora, para determinar a incidência da correção monetária sobre o valor, pelo INPC,  tendo como marco inicial o efetivo prejuízo, e como marco final a data da citação; após a citação, deve incidir a taxa Selic, que englobam tanto  correção como os juros de mora, sendo descontado o valor já depositado. 5. Carece de maior sorte a requerente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, já que, ao negar o pagamento da indenização securitária, os requeridos não agiram fora dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A requerente, que teve a benesse da assistência judiciária gratuita concedida, foi parcialmente sucumbente, razão pela qual deve a r. sentença ser reformada para determinar o encargo dos honorários periciais em 50% (cinquenta por cento) para os requeridos e 50% para a requerente (cinquenta por cento) – e, para essa última, em razão do benefício concedido, deverá o Estado do Espírito Santo arcar com o encargo. 7. Litigando a autora, parcialmente vencida, em assistência judiciária gratuita, sua condenação nos ônus sucumbenciais subsiste; contudo, tais verbas deverão ter sua execução suspensa, somente podendo o seu titular promovê-la se comprovar alteração nas condições econômico-financeiras do assistido, tal como dispõem os então vigentes arts. 11, § 2º, e 12 da Lei nº 1.060⁄50. 8. Todos os litigantes foram vencidos parcialmente em seus pedidos, razão pela qual incide a sucumbência recíproca, e, consequentemente, a regra estabelecida na Súmula nº 306 do STJ. 9. Sentença reformada.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, em preliminar, aos agravos retidos e, por igual votação, CONHECER dos recursos de apelação, NEGAR provimento ao apelo do Banco do Brasil e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos de Cleusa Gonçalves Lamego e da Companhia de Seguros Aliança do Brasil, nos termos do voto do Relator.   Vitória, ES, 09 de agosto de 2016.   PRESIDENTE                                    RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S⁄A e não-provido. Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, CLEUSA GONCALVES LAMEGO e provido em parte.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 17/08/2016
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão