TJES 0027055-36.2011.8.08.0035 (035110270556)
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR HDI SEGUROS S⁄A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se prescindível para elucidação dos fato a oitiva dos bombeiros militares, tendo em vista a farta prova testemunhal colhida nos autos, bem como laudo pericial, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto a não realização da oitiva das testemunhas pleiteada, se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. 2. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 3. Danos morais: quantia fixada em R$ 15.000,00. 4. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. 5. Manutenção de pensão mensal. 6. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿ 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais e estéticos, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. 8. Com relação a atualização do débito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária de danos materiais a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e referente ao dano moral incidir desde a data da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Recurso interposto por NIVANDO e EDVALDO parcialmente provido. Recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0027055-36.2011.8.08.0035
Apelantes: Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi
Apelados: Maik da Silva Soriano e Luiz Fernando de Oliveira Soriano
Apelante⁄Apelada: HDI Seguros S.A.
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. DEVER DE CAUTELA. NEXO CAUSAL. DANO (AMPUTAÇÃO DE MEMBRO). VALOR DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR NIVANDO E EDVALDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS INTERPOSTOS POR HDI SEGUROS S⁄A PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mostra-se prescindível para elucidação dos fato a oitiva dos bombeiros militares, tendo em vista a farta prova testemunhal colhida nos autos, bem como laudo pericial, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto a não realização da oitiva das testemunhas pleiteada, se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. 2. Acidente de trânsito. constatado o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e resultado, há que ser reconhecido o dever de indenizar em decorrência da responsabilidade civil, notadamente em virtude da ausência de qualquer causa de exclusão da causalidade. 3. Danos morais: quantia fixada em R$ 15.000,00. 4. De acordo com a Súmula 387, do STJ, ¿é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.¿. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. 5. Manutenção de pensão mensal. 6. STJ: ¿a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais nos contratos de seguro.¿ (AgRg no AREsp 360.772⁄SC, 4ª Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.09.2013). Súmula 402, do STJ, dispõe que ¿o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.¿ 7. Como o contrato previu expressamente a exclusão dos danos morais e estéticos, a responsabilidade da seguradora fica limitada apenas aos riscos nele previstos. 8. Com relação a atualização do débito, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça) e a correção monetária de danos materiais a partir do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça) e referente ao dano moral incidir desde a data da publicação deste acórdão (súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça). 9. Recurso interposto por NIVANDO e EDVALDO parcialmente provido. Recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por HDI SEGUROS S⁄A, e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por Nivando Antonio Caser e Edvaldo Bianchi, nos termos do voto do e. Relator.
Vitória, ES, 14 de fevereiro de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de HDI SEGUROS S⁄A, NIVANDO ANTONIO CESAR, EDVALDO BIANCHI e provido em parte.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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