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Jurisprudência


TJES 0027104-46.2015.8.08.0000

Ementa
EMENTA   EDITAL Nº 01⁄2013 SESA⁄ES. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CONVOCADO. VAGA CORRELATA NÃO PREVISTA ORIGINALMENTE NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO CLASSIFICADO IMEDIATAMENTE APÓS. 1. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo in casu, eis que, em vista das informações presentes nos autos, os candidatos aprovados em posições subsequentes à ostentada pelo impetrante apenas possuiriam expectativa de direito à nomeação. Preliminar rejeitada. 2. Quando a Administração, por meio de ato formal de nomeação, evidencia de forma inequívoca a necessidade e o interesse no preenchimento de determinado número de vagas, exsurge direito subjetivo à nomeação de candidato posteriormente classificado em relação   aos desistentes em concurso público. 3. Segurança concedida. Prejudicado o agravo regimental.   ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do egrégio Tribunal Pleno, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida; por maioria de votos, julgar prejudicado o agravo regimental interposto e conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.   Vitória⁄ES, 15 de setembro de 2016.       PRESIDENTE                                                  RELATOR
Conclusão
Por maioria de votos: Concedida a Segurança a MARCELO SANT'ANNA RUELA.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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