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Jurisprudência


TJES 0027193-98.2017.8.08.0000

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Conflito de Competência nº 0027193-98.2017.8.08.0000 Suscitante: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória Parte int. ativa: Christiane Ferreira Vitorino de Freitas Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões EMENTA : CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. A Resolução TJES nº 35/2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores , durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153/2009. 2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 encerrou-se no dia 23/06/2015 e a ação originária foi ajuizada no dia 16/10/2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. 3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência absoluta do Juizado, uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito, excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09.. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação no Diário: 04/05/2016). 4. Competência do juízo suscitante, 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória/ES. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE RELATORA Vitória, 31 de outubro de 2017.
Conclusão
À unanimidade: Declarado competetente o Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Conflito de Competência
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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