TJES 0027193-98.2017.8.08.0000
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0027193-98.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Vitória
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Parte int. ativa: Christiane Ferreira Vitorino de Freitas
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO
PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA
EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A Resolução TJES nº 35/2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a
concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores
, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 encerrou-se no dia 23/06/2015 e a
ação originária foi ajuizada no dia 16/10/2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência
absoluta do Juizado,
uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito,
excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09..
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação
no Diário: 04/05/2016).
4. Competência do juízo suscitante, 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Vitória/ES.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do
voto da Relatora.
PRESIDENTE
RELATORA
Vitória, 31 de outubro de 2017.
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Conflito de Competência nº 0027193-98.2017.8.08.0000
Suscitante: Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Vitória
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Vitória
Parte int. ativa: Christiane Ferreira Vitorino de Freitas
Parte int. passiva: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO
PÚBLICO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA
EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35/2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO
PRAZO. DESINFLUÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. A Resolução TJES nº 35/2010 limitou as atribuições dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública, excluindo do âmbito de sua competência, dentre outras, as demandas relacionadas a
concurso público ou processo seletivo para contratação de servidores
, durante o prazo de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 23 da Lei nº 12.153/2009.
2. O prazo previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009 encerrou-se no dia 23/06/2015 e a
ação originária foi ajuizada no dia 16/10/2016, ou seja, após o decurso do prazo de 5
(cinco) anos.
3. O argumento de complexidade da matéria não tem o condão de relativizar a competência
absoluta do Juizado,
uma vez que a lei adotou critério objetivo do valor da causa para esse efeito,
excluindo apenas e de forma expressa, as matérias veiculadas nos incisos I, II e III, do §
1º, do artigo 2º, da Lei nº 12.153/09..
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24169000999, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2016, Data da Publicação
no Diário: 04/05/2016).
4. Competência do juízo suscitante, 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de
Vitória/ES.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, nos termos do
voto da Relatora.
PRESIDENTE
RELATORA
Vitória, 31 de outubro de 2017.Conclusão
À unanimidade:
Declarado competetente o Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Competência
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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