TJES 0027231-72.2016.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0027231-72.2016.8.08.0024
Agravante: Morar Construtora e Incorporadora Ltda - SCP Aldeia Camburi
Agravada: Elos Forte Eventos e Catering Ltda - ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COMUM PARA DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SOMENTE PARA UM PATRONO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O art. 932, inciso III, do CPC⁄2015 expressamente autoriza o juízo negativo de conhecimento do recurso quando manifestamente inadmissível. Hipótese ocorrente nos autos.
2 - É válido o ato de intimação realizado a apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso de intimação de mais de um deles. Precedentes do TJES e do STJ.
3 - Não houve violação ao disposto no art. 272, §5º, do CPC⁄2015, pois a intimação foi regularmente realizada em nome de um dos advogados constituídos, não havendo que se falar em nulidade do ato, sobretudo pela não comprovação de qualquer prejuízo, sendo certa a verificação da intempestividade do recurso instrumental.
4 - É manifestamente intempestivo o recurso interposto no dia 25⁄08⁄2016, a considerar que a imprensa foi disponibilizada em 28⁄07⁄2016 no Diário da Justiça, reputando a publicação em 29⁄07⁄2016, sendo inviável reconhecer a tempestividade pela contagem do prazo a partir da carga dos autos feita em 02⁄08⁄2016, já que nenhuma nulidade se apura acerca da intimação somente no nome de um dos advogados (CPC⁄2015, art. 272, §2º), a despeito do pedido para realização do ato do no nome dos dois.
5 - A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em 10⁄11⁄2015, indicando o andamento processual disponível no site deste egrégio Tribunal de Justiça que sua publicação em cartório ocorreu desde idos de novembro de 2015, ou seja, em 19⁄11⁄2015 conforme se extrai em vista a realização de ato cartorário pela serventia na referida data, restando evidente que no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC⁄1973, o que impõe a observância do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme era a previsão do art. 522, do CPC⁄1973, e ainda que o prazo fosse computado em dobro e considerada a certidão de intimação em 18⁄04⁄2016, o recurso protocolado na data de 06⁄06⁄2016 se revela extemporâneo.
6 - Não se aplica honorários sucumbenciais em razão da impossibilidade de sua majoração em sede de recurso manejado em idêntico grau de jurisdição.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0027231-72.2016.8.08.0024
Agravante: Morar Construtora e Incorporadora Ltda - SCP Aldeia Camburi
Agravada: Elos Forte Eventos e Catering Ltda - ME
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO COMUM PARA DOIS ADVOGADOS. INTIMAÇÃO FEITA SOMENTE PARA UM PATRONO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC⁄2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 - O art. 932, inciso III, do CPC⁄2015 expressamente autoriza o juízo negativo de conhecimento do recurso quando manifestamente inadmissível. Hipótese ocorrente nos autos.
2 - É válido o ato de intimação realizado a apenas um dos advogados constituídos, ainda que haja pedido expresso de intimação de mais de um deles. Precedentes do TJES e do STJ.
3 - Não houve violação ao disposto no art. 272, §5º, do CPC⁄2015, pois a intimação foi regularmente realizada em nome de um dos advogados constituídos, não havendo que se falar em nulidade do ato, sobretudo pela não comprovação de qualquer prejuízo, sendo certa a verificação da intempestividade do recurso instrumental.
4 - É manifestamente intempestivo o recurso interposto no dia 25⁄08⁄2016, a considerar que a imprensa foi disponibilizada em 28⁄07⁄2016 no Diário da Justiça, reputando a publicação em 29⁄07⁄2016, sendo inviável reconhecer a tempestividade pela contagem do prazo a partir da carga dos autos feita em 02⁄08⁄2016, já que nenhuma nulidade se apura acerca da intimação somente no nome de um dos advogados (CPC⁄2015, art. 272, §2º), a despeito do pedido para realização do ato do no nome dos dois.
5 - A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em 10⁄11⁄2015, indicando o andamento processual disponível no site deste egrégio Tribunal de Justiça que sua publicação em cartório ocorreu desde idos de novembro de 2015, ou seja, em 19⁄11⁄2015 conforme se extrai em vista a realização de ato cartorário pela serventia na referida data, restando evidente que no momento da publicação do ato ora impugnado estava em vigor o CPC⁄1973, o que impõe a observância do prazo de 10 (dez) dias para a interposição do recurso de agravo de instrumento, conforme era a previsão do art. 522, do CPC⁄1973, e ainda que o prazo fosse computado em dobro e considerada a certidão de intimação em 18⁄04⁄2016, o recurso protocolado na data de 06⁄06⁄2016 se revela extemporâneo.
6 - Não se aplica honorários sucumbenciais em razão da impossibilidade de sua majoração em sede de recurso manejado em idêntico grau de jurisdição.
7 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 05 de Dezembro de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MORAR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SCP ALDEIA CAMBURI e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo Interno AI
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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