TJES 0027236-06.2015.8.08.0000
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO DECORRER DO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – A jurisprudência do c. STJ, nas recorrentes hipóteses de contratação temporária, é consolidada no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorrem mesmo existindo cargos de provimento efetivo vagos. Não tendo a impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado no ponto em debate, falta-lhe pressuposto processual específico do ¿writ¿ constitucional.
2 – A expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação por lei de novos cargos, seja em virtude de vacância decorrente de aposentadoria, posse em outro carto inacumulável ou falecimento, demissão, exoneração.
3 – Diante disso, as exonerações e as desistências de candidatos melhores classificadas, como devidamente comprovado nestes autos, geram para a impetrante direito subjetivo à nomeação, especialmente porque observada a ordem de classificação. Precedentes do c. STJ.
4 - Segurança concedida para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante no cargo de Assistente Social. Sem custas, haja vista a isenção legal prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, e sem honorários advocatícios, ante o artigo 25, da Lei 12.016⁄2009, e súmulas nº 105⁄STJ e 512⁄STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
TRIBUNAL PLENO
A C Ó R D Ã O
Mandado de Segurança nº 0027236-06.2015.8.08.0000
Impetrante: Larissa Almeida Rodrigues
A. Coatora: Governador do Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO TOCANTE À PRETERIÇÃO DA CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REVELANDO A CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL ESPECÍFICO - ALEGAÇÃO DE ABERTURA DE NOVAS VAGAS – COMPROVAÇÃO DE EXONERAÇÕES NO DECORRER DO CONCURSO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – A jurisprudência do c. STJ, nas recorrentes hipóteses de contratação temporária, é consolidada no sentido de que não é a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame que gera direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação. Impõe-se que se comprove que essas contratações ocorrem mesmo existindo cargos de provimento efetivo vagos. Não tendo a impetrante colacionado aos autos documentação indispensável à comprovação do direito líquido e certo reclamado no ponto em debate, falta-lhe pressuposto processual específico do ¿writ¿ constitucional.
2 – A expectativa de direito do candidato aprovado no cadastro de reserva confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação por lei de novos cargos, seja em virtude de vacância decorrente de aposentadoria, posse em outro carto inacumulável ou falecimento, demissão, exoneração.
3 – Diante disso, as exonerações e as desistências de candidatos melhores classificadas, como devidamente comprovado nestes autos, geram para a impetrante direito subjetivo à nomeação, especialmente porque observada a ordem de classificação. Precedentes do c. STJ.
4 - Segurança concedida para fins de determinar que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante no cargo de Assistente Social. Sem custas, haja vista a isenção legal prevista no artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974⁄2013, e sem honorários advocatícios, ante o artigo 25, da Lei 12.016⁄2009, e súmulas nº 105⁄STJ e 512⁄STF.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o egrégio Tribunal Pleno, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de Agosto de 2016.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Concedida a Segurança a LARISSA ALMEIDA RODRIGUES.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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