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Jurisprudência


TJES 0027267-26.2015.8.08.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0027267-26.2015.8.08.0000 REQTE: MARCO ANTONIO DA SILVA ADV.: DRª. LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA AUTORIDADES COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO ESPIRITO SANTO E SECRETARIO DO ESTADO DE SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO   MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO – FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - DESNECESSIDADE - CANDIDATO APROVADA EM CADASTRO DE RESERVA – FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL -  MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA  - NÃO COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA DENEGADA. 1) Não se verifica da impetração do mandado de segurança individual em apreço qualquer possibilidade de interferência na ordem classificatória do concurso, pois eventual e hipotética concessão da segurança acarretaria nomeação dentro da ordem de classificação e não sobreposição da impetrante em detrimento aos candidatos melhor colocados. Destarte se revela desnecessária a formação do litisconsórcio passivo necessário para o caso em apreço. 2) Mesmo que se admita como devidamente comprovada a existência de contratação temporária para o exercício das funções do cargo público de médico, o candidato não fará jus à nomeação e a posse se não existirem cargos vagos a serem preenchidos. Até porque não é simples contratação temporária de pessoal durante o prazo de validade do concurso que gera o direito subjetivo à nomeação de candidato que figura no cadastro de reserva. É necessária a comprovação da existência de cargo vago para que se possa cogitar a nomeação pretendida. 3) A nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público traduz mera expectativa de direito à nomeação, e não direito líquido e certo, mormente para candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no Edital, compondo o cadastro de reserva. Ademais, as nomeações estão condicionadas à discricionariedade da Administração Pública, obedecidos os princípios da conveniência e oportunidade, mormente pelo fato de que a contratação de novos servidores acarreta custos permanentes para o Estado, não sendo crível exigir que se contrate pessoal, quando não haja real necessidade perene para o serviço. 4) Cabe destacar, a crítica situação financeira por que passa o País, se estendendo aos Estados, que  é de conhecimento de todos. 5) SEGURANÇA DENEGADA.                      VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do E. Relator.                    Vitória,       30                de       junho                                  de  2016.          PRESIDENTE                                                                    RELATOR  
Conclusão
À unanimidade: Denegada a Segurança a MARCO ANTONIO DA SILVA.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Relator(a) : ADALTO DIAS TRISTÃO
Comarca : TRIBUNAL PLENO
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