TJES 0027363-41.2015.8.08.0000
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0027363-41.2015.8.08.0000.
IMPETRANTE: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA.
AUTORIDADES APONTADAS COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR EX OFFICIO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIOS DE ESTADO – LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. MÉRITO – APROVAÇÃO - CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA.
1. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial¿ (AgRg no REsp 1456915⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 02-09-2015). Alegação de necessidade de formação de litisconsórcio rejeitada.
2. - A nomeação de servidores públicos do Estado do Espírito Santo compete privativamente ao Governador do Estado. Logo, é equivocada a indicação de Secretário de Estado como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende nomeação para cargo público estadual.
3 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese em que se comprove ilegal preterição, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público. Precedente: AgRg no RMS 44.108⁄AP, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada -, Segunda Turma, DJ: 18-12-2015).
4. - Na hipótese, não há prova de que houve contratação de servidores temporários para exercer o mesmo cargo que a impetrante disputou em concurso público. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que, não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada [sic] no mandado de segurança Precedentes: AgRg no RMS 41.952⁄TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475⁄BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido¿. (RMS 47.852⁄MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 24-11-2015).
6. - Direito líquido e certo não reconhecido, porquanto não demonstrada burla ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
7. - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio e denegar a segurança (sem resolução do mérito em relação aos senhores Secretários de Estado de Gestão e Recursos Humanos e com resolução do mérito em relação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado), nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 07 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. 0027363-41.2015.8.08.0000.
IMPETRANTE: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA.
AUTORIDADES APONTADAS COATORAS: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETÁRIO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO – REJEIÇÃO – PRELIMINAR EX OFFICIO – NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – ILEGITIMIDADE DE SECRETÁRIOS DE ESTADO – LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR. MÉRITO – APROVAÇÃO - CADASTRO DE RESERVA – CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS – PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA – ORDEM DENEGADA.
1. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿não há preterição de candidato aprovado em concurso público se a nomeação de outros candidatos, classificados em posição inferior, se deu por força de decisão judicial¿ (AgRg no REsp 1456915⁄GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 02-09-2015). Alegação de necessidade de formação de litisconsórcio rejeitada.
2. - A nomeação de servidores públicos do Estado do Espírito Santo compete privativamente ao Governador do Estado. Logo, é equivocada a indicação de Secretário de Estado como autoridade coatora em mandado de segurança em que se pretende nomeação para cargo público estadual.
3 - O candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não possui direito líquido e certo à nomeação, ressalvada a hipótese em que se comprove ilegal preterição, em virtude do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame público. Precedente: AgRg no RMS 44.108⁄AP, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada -, Segunda Turma, DJ: 18-12-2015).
4. - Na hipótese, não há prova de que houve contratação de servidores temporários para exercer o mesmo cargo que a impetrante disputou em concurso público. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça ¿é pacífica no sentido de que, não existindo a prova de preterição por contratação temporária, deve ser denegada [sic] no mandado de segurança Precedentes: AgRg no RMS 41.952⁄TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2014; AgRg no RMS 43.089⁄SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 23.5.2014; RMS 44.475⁄BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2014. Recurso ordinário improvido¿. (RMS 47.852⁄MG, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ: 24-11-2015).
6. - Direito líquido e certo não reconhecido, porquanto não demonstrada burla ao artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal.
7. - Segurança denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, rejeitar a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio e denegar a segurança (sem resolução do mérito em relação aos senhores Secretários de Estado de Gestão e Recursos Humanos e com resolução do mérito em relação ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado), nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 07 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR Conclusão
À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO, E, COM RELAÇÃO AO GOVERNADOR DO ESTADO, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
26/04/2016
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Relator(a)
:
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL PLENO
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