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Jurisprudência


TJES 0027502-56.2016.8.08.0000

Ementa
EMENTA   CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153⁄2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato – convocação, nomeação e posse de servidor público – tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte. II. Os Juizados Especiais foram criados para fomentar o acesso à justiça, visando uma solução mais célere para as demandas através de princípios que guiam a atuação do juiz, previstos no artigo 2o, da Lei 9.099⁄2009 tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, aos quais não se coaduna provimento de convocação, nomeação e posse de servidor público que possa acarretar repercussão na esfera de direitos de outrem ao promover acertamento de ato administrativo em controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. Prevê o inciso III do §1º, do artigo 2º, da Lei 12.153⁄2009 expressamente não se incluírem em sua competência ¿as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares¿; tendo o legislador excluído as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, cabe concluir que o mesmo tratamento deve ser dado às causas que envolvam convocação, nomeação e posse de servidores públicos. IV. Conflito de competência conhecido. Fixada a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, Juízo suscitante.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0014161-52.2016.8.08.0035, nos termos do voto do Relator.   Vitória-ES,    de                  de 2016. PRESIDENTE   RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Declarado competetente o Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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