TJES 0027502-56.2016.8.08.0000
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153⁄2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato – convocação, nomeação e posse de servidor público – tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte.
II. Os Juizados Especiais foram criados para fomentar o acesso à justiça, visando uma solução mais célere para as demandas através de princípios que guiam a atuação do juiz, previstos no artigo 2o, da Lei 9.099⁄2009 tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, aos quais não se coaduna provimento de convocação, nomeação e posse de servidor público que possa acarretar repercussão na esfera de direitos de outrem ao promover acertamento de ato administrativo em controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III. Prevê o inciso III do §1º, do artigo 2º, da Lei 12.153⁄2009 expressamente não se incluírem em sua competência ¿as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares¿; tendo o legislador excluído as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, cabe concluir que o mesmo tratamento deve ser dado às causas que envolvam convocação, nomeação e posse de servidores públicos.
IV. Conflito de competência conhecido. Fixada a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0014161-52.2016.8.08.0035, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. O critério objetivo em razão do valor da causa, previsto no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153⁄2009, resta prejudicado para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o direito em discussão, por não ter conteúdo econômico imediato – convocação, nomeação e posse de servidor público – tem o seu valor aferido subjetivamente, por simples estimativa da parte.
II. Os Juizados Especiais foram criados para fomentar o acesso à justiça, visando uma solução mais célere para as demandas através de princípios que guiam a atuação do juiz, previstos no artigo 2o, da Lei 9.099⁄2009 tais como oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual, aos quais não se coaduna provimento de convocação, nomeação e posse de servidor público que possa acarretar repercussão na esfera de direitos de outrem ao promover acertamento de ato administrativo em controle de legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III. Prevê o inciso III do §1º, do artigo 2º, da Lei 12.153⁄2009 expressamente não se incluírem em sua competência ¿as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares¿; tendo o legislador excluído as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, cabe concluir que o mesmo tratamento deve ser dado às causas que envolvam convocação, nomeação e posse de servidores públicos.
IV. Conflito de competência conhecido. Fixada a competência da Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha, Juízo suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, declarar a competência do Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA para o processamento e julgamento da Ação Ordinária nº 0014161-52.2016.8.08.0035, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2016.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade: Declarado competetente o Vara da Fazenda Pública Municipal de Vila Velha.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
04/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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