TJES 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), bem como lhes confere garantia prioritária no acesso à rede de serviços de saúde (art. 3º, parágrafo único, inciso VIII). 2. O Estado possui o dever de adoção de políticas públicas de caráter não só assistencial, mas também capazes de conferir respeito a dignidade, bem-estar e a vida do idoso. 3. A agravada ao realizar empréstimos em nome dos idosos a fim de saldar suas dívidas, bem como transferir mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) das contas bancárias dos idosos para contas de titularidade de empresas de turismo, para as quais prestava serviço, e realizar sucessivos saques nas referidas contas, prejudicou o salário do casal, colocando-os em situação que pode afetar suas necessidades básicas e vitais, porquanto sempre tiveram uma vida boa e confortável, sem dívidas e com reserva em poupança. 4. Outrossim, o seguro de vida em nome do idoso foi alterado, incluindo a ora agravada como beneficiária de 50%, bem como os salários dos idosos possuem descontos de mais de 40% de empréstimos contratados pela agravada, o que cumulado aos saques em conta deixam-na negativa. 5. É inconteste a ingerência direta que a agravada exerce sobre os idosos, bem como o proveito patrimonial por parte desta, em virtude dos plenos poderes sobre a vida econômica dos curatelados. 6. O estado de influência da agravada e de seus filhos sobre o casal de idosos é evidente, dificultando o contato com os demais integrantes da família, e controlando suas atividades diárias, criando um ambiente de alto estresse. 7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, por maioria, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0027558-81.2016.8.08.0035
Agravante: Ministério Público Estadual
Agravada: Cristiane Mello dos Santos
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 10.741⁄2003. MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOAS IDOSAS. AFASTAMENTO DA AGRAVADA E DE SEUS FILHOS DO LAR DOS IDOSOS. PROVAS DE INGERÊNCIA DA AGRAVADA SOBRE O CASAL DE IDOSOS. VIOLÊNCIA VERBAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O casal de idosos gozam de proteção conferida pela Lei nº 10.741⁄2003 (Estatuto do Idoso) que, neste sentido, assegura a preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade (art. 2º), bem como lhes confere garantia prioritária no acesso à rede de serviços de saúde (art. 3º, parágrafo único, inciso VIII). 2. O Estado possui o dever de adoção de políticas públicas de caráter não só assistencial, mas também capazes de conferir respeito a dignidade, bem-estar e a vida do idoso. 3. A agravada ao realizar empréstimos em nome dos idosos a fim de saldar suas dívidas, bem como transferir mais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) das contas bancárias dos idosos para contas de titularidade de empresas de turismo, para as quais prestava serviço, e realizar sucessivos saques nas referidas contas, prejudicou o salário do casal, colocando-os em situação que pode afetar suas necessidades básicas e vitais, porquanto sempre tiveram uma vida boa e confortável, sem dívidas e com reserva em poupança. 4. Outrossim, o seguro de vida em nome do idoso foi alterado, incluindo a ora agravada como beneficiária de 50%, bem como os salários dos idosos possuem descontos de mais de 40% de empréstimos contratados pela agravada, o que cumulado aos saques em conta deixam-na negativa. 5. É inconteste a ingerência direta que a agravada exerce sobre os idosos, bem como o proveito patrimonial por parte desta, em virtude dos plenos poderes sobre a vida econômica dos curatelados. 6. O estado de influência da agravada e de seus filhos sobre o casal de idosos é evidente, dificultando o contato com os demais integrantes da família, e controlando suas atividades diárias, criando um ambiente de alto estresse. 7. Recurso parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, por maioria, CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do E. Relator.
Vitória, ES, 13 de junho de 2017.
PRESIDENTERELATORConclusão
Por maioria de votos: Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e provido em parte.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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