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Jurisprudência


TJES 0027601-17.2017.8.08.0024

Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL A C Ó R D Ã O Agravo Interno na Agravo Instrumento nº 0027601-17.2017.8.08.0024 Agravante: Município de Vitória Agravado: Espólio de Augusto Manoel de Aguiar Filho Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 RECURSO NÃO CONHECIDO ART. 932, III, DO CPC/2015 PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM AGRAVO INSTRUMENTO TRAMITAÇÃO FÍSICA INAPLICABILIDADE DO §5º, ART. 1.015, DO CPC PRECEDENTE DO STJ RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. O fato do processo originário tramitar eletronicamente não exime o agravante de proceder com a correta formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e essenciais (CPC, I, do 1.017), tendo em vista que o dito vetor recursal ainda recebe tramitação física no âmbito do TJES. 2. Aliás, já decidiu o STJ que A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição ( REsp 1643956/PR) . 3. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 06 de Março de 2018. PRESIDENTE RELATORA
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo Interno AI
Relator(a) : JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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