TJES 0027601-17.2017.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Agravo Instrumento nº 0027601-17.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Augusto Manoel de Aguiar Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 RECURSO NÃO
CONHECIDO ART. 932, III, DO CPC/2015 PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM AGRAVO INSTRUMENTO
TRAMITAÇÃO FÍSICA INAPLICABILIDADE DO §5º, ART. 1.015, DO CPC PRECEDENTE DO STJ RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O fato do processo originário tramitar eletronicamente não exime o agravante de
proceder com a correta formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e
essenciais (CPC, I, do 1.017), tendo em vista que o dito vetor recursal ainda recebe
tramitação física no âmbito do TJES.
2. Aliás, já decidiu o STJ que
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das
peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo
eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no
primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (
REsp 1643956/PR)
.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Agravo Instrumento nº 0027601-17.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Augusto Manoel de Aguiar Filho
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA E
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.017, I, DO CPC/2015 RECURSO NÃO
CONHECIDO ART. 932, III, DO CPC/2015 PROCESSO ELETRÔNICO NA ORIGEM AGRAVO INSTRUMENTO
TRAMITAÇÃO FÍSICA INAPLICABILIDADE DO §5º, ART. 1.015, DO CPC PRECEDENTE DO STJ RECURSO
CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. O fato do processo originário tramitar eletronicamente não exime o agravante de
proceder com a correta formação do agravo de instrumento com as peças obrigatórias e
essenciais (CPC, I, do 1.017), tendo em vista que o dito vetor recursal ainda recebe
tramitação física no âmbito do TJES.
2. Aliás, já decidiu o STJ que
A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das
peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo
eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no
primeiro quanto no segundo grau de jurisdição (
REsp 1643956/PR)
.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Março de 2018.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Interno AI
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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