TJES 0027602-02.2017.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0027602-02.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Luiz Antônio Capezzuto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
A C Ó R D Ã O
Agravo de Instrumento nº 0027602-02.2017.8.08.0024
Agravante: Município de Vitória
Agravado: Espólio de Luiz Antônio Capezzuto
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPÓLIO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
INVENTARIANTE OU DO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. CONSULTA AO CRC CENTRO DE INFORMAÇÕES DE
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. DILIGÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E
NÃO PROVIDO.
1.
É dever daquele que litiga diligenciar os dados de seu interesse, não podendo tal ônus
ser transferido ao Poder Judiciário
(TJMG Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.06.303854-5/001, Relator(a): Des.(a) Kildare
Carvalho, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014).
2. A
celebração de convênio previsto no art. 2º, § 1º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES,
diz repeito tão somente a outros Oficiais de Registro Civil das pessoas Naturais do país
que detenham essa atribuição legal e que possuem interesse no programa, como forma de
aderir ao sistema integrativo do banco de dados eletrônicos.
3. O art. 5º, do Provimento nº. 41/2013, do CGJ-ES, estabelece que para se ter acesso às
informações constantes na Central será necessário identificação por meio de certificado
digital emitido conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou através de
sistema de intranet. Entretanto, o Provimento nº. 41/2013 da CGJ-ES encontra-se em vigor
desde o dia 03 de junho de 2013, sendo certo que o agravante não demonstrou nem sequer
alegou qualquer obstáculo à adesão ao acesso ao CRC.
4.
A obrigação de indicar o inventariante é ônus do Credor e não do juízo uma vez que o
princípio da cooperação não se sobrepõe ao princípio da iniciativa das partes sob pena de
incumbir ao judiciário diligências e atos que competem as partes, atuando o juiz como
substituto dos litigantes
(AREsp 961760, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/05/2017).
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VITORIA e não-provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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