TJES 0027612-90.2010.8.08.0024 (024100276120)
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em oferecer vaga em UTI, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
4. - Comprovada a necessidade de cirurgia médica de urgência para tratamento do apelado é dever do Estado oferecê-lo ao paciente para garantir a sua saúde ligado ao direito à vida.
5. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em oferecer vaga em UTI, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
4. - Comprovada a necessidade de cirurgia médica de urgência para tratamento do apelado é dever do Estado oferecê-lo ao paciente para garantir a sua saúde ligado ao direito à vida.
5. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA e provido.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária
Relator(a)
:
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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