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Jurisprudência


TJES 0027692-19.2016.8.08.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL Nº 0027692-19.2016.8.08.0000 REQUERENTE: ROGERIO MOREIRA RODRIGUES ADV: DR. PAULO ROGÉRIO TEIXEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO   REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO  157, §2º, I, II, DO CODIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA – RECONHECIMENTO CONFIMRADO PELAS  VÍTIMAS EM JUÍZO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – EMPREGO DE VIOLÊNCIA DESNECESSÁRIA CONTRA AS VÍTIMAS - AÇÃO REVISIONAL  IMPROCEDENTE. 1. É verdade que a revisão criminal pode ser acolhida quando novas provas tiverem força capaz de indicar a absolvição do requerente ou a redução da sua pena. O que se extrai dos autos da Ação Penal que serviu de base para a interposição desta Revisão Criminal, mas precisamente no depoimento das vítimas é que estas reconheceram o requerente, sem sombra de dúvidas, como um dos elementos que praticaram o assalto em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo contra as mesmas, o que foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive declaração do corréu. Depreende-se que a r. sentença condenatória procedeu à suficiente análise das provas existentes nos autos do processo criminal, sendo que o decreto condenatório foi apoiado na consistente prova judicial, o que afasta  a  possibilidade  de   se reconhecer o alegado erro judiciário. 2. Mais uma vez, analisando detidamente os autos, tenho que se mostra perfeitamente idônea a motivação apresentada pela Magistrada a quo para majorar a pena-base pelas circunstâncias do delito em razão da violência desnecessária empregada contra as vítimas, que sofreram golpes de coronhadas, além de ter sido efetuado disparos de arma de fogo dentro da residência assaltada, razão pela qual fixou o apenamento base em 04(quatro) anos e 06(seis) meses de reclusão, se afastando muito pouco do apenamento mínimo que é de 04(quatro) anos, sendo até benevolente, entretanto, este ponto não foi objeto de insurgência da acusação. Assim sendo tal valoração não se confunde com a causa de aumento de pena inserida na terceira fase da dosimetria da pena, tendo a Magistrada mencionado a violência desnecessária sofrida pelas vítimas e não o fato de ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, não havendo que se falar in bis in idem. 3. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de REVISÃO CRIMINAL nº 0027692-19.2016.8.08.0000, em que é requerente ROGERIO MOREIRA RODRIGUES e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;   ACORDAM as Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, na conformidade da ata e notas taquigráficas da Sessão, à unanimidade, julgar improcedente o Pedido Revisional, nos termos do voto do Relator. Vitória,    19     de    dezembro                        de  2016.                             PRESIDENTE                  RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Julgado improcedente o pedido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 10/01/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal
Relator(a) : ADALTO DIAS TRISTÃO
Comarca : CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
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