TJES 0027774-46.2014.8.08.0024
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0027774-46.2014.8.08.0024
Apelante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Apelada: Andiara Cristina de Souza Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. DESCREDECIAMENTO EM MASSA DE ARRITMOLOGISTAS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência de uma situação excepcional, caracterizada pelo descredenciamento maciço dos médicos arritmologistas das administradoras de planos de saúde, a apelada precisou procurar médico particular para a realização de procedimento cirúrgico de urgência de ablação de arritmia complexa, diante do seu quadro de taquicardia ventricular.
2. Acerca da alegada falta de profissionais em razão da suposta formação de cartel, há que se destacar que eventual discussão envolvendo os médicos antes credenciados e a operadora de saúde não pode ser oposta ao segurado que contratou com o plano de saúde, cuja cobertura abrangia, dentre outras, o tratamento cirúrgico pretendido.
3. Não havendo profissional credenciado na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve a empresa seguradora responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. Não se pode limitar o referido pagamento ao valor previsto na tabela estipulada pela seguradora, como pretende a apelante, eis que tal limitação apenas se aplica aos casos em que, embora existam profissionais credenciados pela seguradora aptos a realizarem o procedimento cirúrgico indicado para o segurado, este opta por realizá-lo com um profissional não credenciado que não é o caso dos autos.
4. A recusa injustificada da apelante em arcar com o custo dos honorários médicos referente a procedimento cirúrgico de que a apelada necessitava ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica da paciente, gerando o dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de questão envolvendo a saúde da segurada, que se encontrava em situação de grande vulnerabilidade emocional.
5. Valor da indenização razoável e proporcional. Manutenção.
6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgRg no REsp 1451962⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014).
7. Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício.
8. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
Primeira Câmara Cível
Acórdão
Apelação Cível nº 0027774-46.2014.8.08.0024
Apelante: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Apelada: Andiara Cristina de Souza Almeida
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C⁄C DANOS MORAIS. DESCREDECIAMENTO EM MASSA DE ARRITMOLOGISTAS. CIRURGIA REALIZADA POR MÉDICO PARTICULAR. PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Em decorrência de uma situação excepcional, caracterizada pelo descredenciamento maciço dos médicos arritmologistas das administradoras de planos de saúde, a apelada precisou procurar médico particular para a realização de procedimento cirúrgico de urgência de ablação de arritmia complexa, diante do seu quadro de taquicardia ventricular.
2. Acerca da alegada falta de profissionais em razão da suposta formação de cartel, há que se destacar que eventual discussão envolvendo os médicos antes credenciados e a operadora de saúde não pode ser oposta ao segurado que contratou com o plano de saúde, cuja cobertura abrangia, dentre outras, o tratamento cirúrgico pretendido.
3. Não havendo profissional credenciado na especialidade coberta pelo plano de saúde contratado, deve a empresa seguradora responder pelo pagamento integral dos honorários médicos de profissional não credenciado contratado pelo segurado para a realização de procedimento cirúrgico amparado pelo contrato de seguro. Não se pode limitar o referido pagamento ao valor previsto na tabela estipulada pela seguradora, como pretende a apelante, eis que tal limitação apenas se aplica aos casos em que, embora existam profissionais credenciados pela seguradora aptos a realizarem o procedimento cirúrgico indicado para o segurado, este opta por realizá-lo com um profissional não credenciado que não é o caso dos autos.
4. A recusa injustificada da apelante em arcar com o custo dos honorários médicos referente a procedimento cirúrgico de que a apelada necessitava ultrapassou o mero dissabor, atingindo a esfera psíquica da paciente, gerando o dever de indenizar por danos morais, especialmente por se tratar de questão envolvendo a saúde da segurada, que se encontrava em situação de grande vulnerabilidade emocional.
5. Valor da indenização razoável e proporcional. Manutenção.
6. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, como juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podem ser fixados ou alterados de ofício pelo Tribunal quando do julgamento do recurso de apelação, sem que isso implique em reformatio in pejus (STJ - AgRg no REsp 1451962⁄RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014).
7. Tratando-se de relação contratual, sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de mora a partir da citação, pela taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com correção monetária. Alteração de ofício.
8. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 06 de Junho de 2016.
PRESIDENTERELATORAConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de GOLDEN CROSS e não-provido.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão