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Jurisprudência


TJES 0027955-22.2014.8.08.0000

Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA N.º 0027955-22.2014.8.08.0000   RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR REQUERENTES: CLAIDE SANTOS COSTA E OUTROS ADVOGADA   : LORENA MELO OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PROCURADORA: EVELYN BRUM CONTE MAGISTRADA: MARIANNE JÚDICE DE MATTOS     ACÓRDÃO   EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SUCESSIVOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS. NULIDADE. FGTS. DIREITO AO RECEBIMENTO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. 1. Em se tratando de débito pertencente à Fazenda Pública, inaplicável o prazo de trinta anos, haja vista que o art. 1º, do Decreto n.º 20.910⁄32, determina que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação, independente de sua natureza. Precedente do C. STJ. 2. A demanda rescisória fundada em ofensa a dispositivo de lei deve prosperar quando a decisão rescindenda afrontar diretamente o texto legal, desprezando o sistema de normas aplicáveis à espécie. Ademais, será cabível a ação rescisória quando, à época do julgamento, cessar a divergência a que alude a Súmula n.º 343, do STF, hipótese em que o julgado divergente, ao invés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido. Precedentes do C. STJ. 3. Na hipótese dos autos, a ocorrência do disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, que encontra correspondência no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, é instrumento hábil a viabilizar a procedência da demanda rescisória, na medida em que houve clara inobservância de regramento legal. 4. A Constituição Federal de 1988 prevê que o ingresso no serviço público está condicionado a anterior aprovação em concurso público, sendo excepcionalmente admitida a contratação temporária de servidores, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal. 5. As contratações temporárias firmadas com o ente público, contudo, não serviram para acudir situação emergencial ou suprir vacância de cargo decorrente de aposentadoria ou afastamento, mas sim, para atender demanda de necessidade definitiva, perpetuando-se no tempo. 6. A declaração de nulidade dos contratos de trabalho temporários firmados pelo Poder Público sem concurso público, fora das hipóteses legais excepcionais da referida contratação, gera ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS. Precedentes do STF (julgamento de repercussão geral) e deste TJES (Incidente de Uniformização). 7. Pedidos julgados procedentes, condenando-se, via de consequência, o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, a teor do § 4º, inciso II, do mesmo Codex.   Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal e julgar procedentes os pedidos iniciais.  Vitória (ES), 14 de junho de 2016.       Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Presidente e Relator
Conclusão
À unanimidade: Julgado procedente o pedido HAMILTON NUNES FERREIRA, JAIR MAXIMINO CORREIA FILHO, CLAIDE SANTOS COSTA, ELIANE BASTOS PINHEIRO, ELIGIO ANTONIO BONILLA DEL CID, ELIANA MEDEIROS DOS SANTOS, JOEVER ANTONIO FERNANDES RIBEIRO, LEA MARCIA CARDOSO MELO, MARIA VALESCA FEIJO ENDRINGER, MARIA LUCIA DE OLIVEIRA TERRA, ROBSON DOS SANTOS, CIERE CRUZ VIDOTTO, JANINE MATTOZO PEIXOTO, ROSIMAR GOMES FALCAO, DENISE DE SOUZA BATISTA, FABIANA FELES DE SOUZA RAMOS, ALDA MARIA DE ARAUJO, CELINA DE CAMPOS BRENO PEREIRA, FABIO GOMES DE DEUS, AELSO FERREIRA NETO, AURIENI GRAMELICKI LOPES, THIAGO MOUTINHO TRANCOSO, SATIDA HOYTE, SEBASTIANA DE JESUS LIDORIO, SANDRA LUCIA EMERICK BARBOSA PAIVA, JANAINA SANTOS MATOZO, ANA MARIA DOS SANTOS GUASTI, SERGIO DO NASCIMENTO, SONIA MARIA DO ROSARIO JUSTINO, MARIA DEUSA MACIEL.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 24/06/2016
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Relator(a) : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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