TJES 0027956-03.2012.8.08.0024
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0027956-03.2012.8.08.0024
Agravante: Gonfrena Empreendimentos Ltda.
Agravado: Felipe de Oliveira Leão
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
A C Ó R D Ã O
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0027956-03.2012.8.08.0024
Agravante: Gonfrena Empreendimentos Ltda.
Agravado: Felipe de Oliveira Leão
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL –ASSINATURA DIGITALIZADA – IRREGULARIDADE FORMAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SUSCITADA DE OFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 – Assim como a apelação cível que precedeu ao presente agravo, a inadmissibilidade do recurso se demonstra evidente, eis que a agravante novamente não cuidou de colacionar aos autos regulares instrumentos de mandato, limitando-se a juntar documentos derivados de processo de digitalização. Ou seja, foram reproduzidos mecanicamente e, por isso, não propiciam um meio seguro de verificar a identidade dos signatários, não sendo válidos para outorgar ao subscritor do agravo poderes de representação processual em favor da agravante.
2 – Preliminar de ofício de irregularidade formal acolhida. Recurso não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de junho de 2017.
PRESIDENTE RELATORAConclusão
À unanimidade: Não conhecido o recurso de GONFRENA EMPREENDIMENTOS LTDA.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Interno Ap
Relator(a)
:
JANETE VARGAS SIMÕES
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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