TJES 0027984-35.2012.8.08.0035
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos de prova dos autos revelam a culpa exclusiva do motorista do veículo pelo acidente, não havendo demonstração de caso fortuito ou força maior.
2. A união estável mantida entre a Autora e o de cujus, bem como a dependência econômica, restaram devidamente comprovadas nos autos.
3. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedente.
4. Admite-se a cumulação da indenização por ato ilícito com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas. Precedente.
5. A regra do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedente.
6. É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Dano moral mantido no caso concreto.
7. Sobre o capital segurado incide correção monetária a partir da contração e juros de mora desde a citação.
8. A pensão por morte devida está inserida na indenização por danos materiais (e não na indenização por danos corporais).
9. Analisando-se as cláusulas gerais do contrato de seguro, pode-se concluir que, no caso concreto, não há impedimento à abrangência dos danos morais pelos danos corporais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e Apelada SUELY GOMES NOVAES,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0027984-35.2012.8.08.0035
APELANTES⁄APELADOS: ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL E OUTRA
APELADA: SUELY GOMES NOVAES
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – INDENIZAÇÃO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CUMULAÇÃO – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO – DANO MORAL – QUANTUM – RAZOABILIDADE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CAPITAL SEGURADO – FIXAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIMITES DA APÓLICE.
1. Os elementos de prova dos autos revelam a culpa exclusiva do motorista do veículo pelo acidente, não havendo demonstração de caso fortuito ou força maior.
2. A união estável mantida entre a Autora e o de cujus, bem como a dependência econômica, restaram devidamente comprovadas nos autos.
3. A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. Precedente.
4. Admite-se a cumulação da indenização por ato ilícito com o benefício previdenciário, por terem naturezas distintas. Precedente.
5. A regra do parágrafo único do artigo 950, do Código Civil, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedente.
6. É cediço que, para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente ao dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. Dano moral mantido no caso concreto.
7. Sobre o capital segurado incide correção monetária a partir da contração e juros de mora desde a citação.
8. A pensão por morte devida está inserida na indenização por danos materiais (e não na indenização por danos corporais).
9. Analisando-se as cláusulas gerais do contrato de seguro, pode-se concluir que, no caso concreto, não há impedimento à abrangência dos danos morais pelos danos corporais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível em que são Apelantes⁄Apelados ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e Apelada SUELY GOMES NOVAES,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção, conhecer e dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ROGÉRIO WILSON ABDALA DO AMARAL e SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 19 de Setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATORConclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de ROGERIO WILSON ABDALA DO AMARAL, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS e provido em parte.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Mostrar discussão