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Jurisprudência


TJES 0027995-25.2016.8.08.0035

Ementa
Agravo de Instrumento nº 0027995-25.2016.8.08.0035 Agravante: Posto Ataíde Ltda ME Agravados: Espólio de Sebastião Batista da Luz e outros Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior   ACÓRDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo laudo técnico particular juntado com a inicial da ação principal, cuja conclusão aponta a construção do posto de combustíveis como agente causador das anomalias apresentadas nos imóveis. 4. Quanto ao perigo da demora, os relatórios de vistoria de fls. 51⁄52 e 223⁄224, ambos confeccionado pela Defesa Civil do Município de Vila Velha, indicam que a presença de problemas estruturais (trincas recalques e acomodações) são capazes de comprometer a estrutura dos edifícios e ocasionar desmoronamento. 5. Diante de certa dúvida apresentada pelo conjunto probatório, e do inevitável conflito de valores que ora se apresenta, vida e patrimônio, tendo em vista a cognição rasa em que o feito ainda se encontra, mantenho o entendimento externado quando do indeferimento do efeito suspensivo e tenho por bem privilegiar, diante da dúvida suscitada, o posicionamento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista que este visa proteger o bem jurídico da vida, que no presente caso prepondera sobre o patrimonial, cujo perigo da irreversibilidade é absoluto na hipótese de dano. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recurso conhecido e improvido.   VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.   Vitória, 02 de maio de 2017.   PRESIDENTE                                                                                     RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de POSTO ATAIDE LTDA ME e não-provido.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 12/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Relator(a) : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca : PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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