TJES 0028587-77.2016.8.08.0000
Conflito Negativo de Competência nº 0028587-77.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Leonardo Velasque Schulee Silveira
Parte Interessada Passiva: Estado Do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício.
2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em setembro de 2015, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei.
3. De igual modo, a matéria objeto da ação não guarda a complexidade necessária a se afastar a competência dos juizados, já que a pretensão única é a nomeação no cargo pretendido, sendo recorrente nesta corte a fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública para apreciação desses pedidos.
4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Conflito Negativo de Competência nº 0028587-77.2016.8.08.0000
Suscitante: Juíza do 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória
Suscitado: Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória
Parte Interessada Ativa: Leonardo Velasque Schulee Silveira
Parte Interessada Passiva: Estado Do Espírito Santo
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MATÉRIA EXCLUÍDA PELA RESOLUÇÃO Nº 35⁄2010 DO TJES POR CINCO ANOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153⁄09.
1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, tendo sido facultado aos Tribunais a exclusão de determinadas matérias pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, o que foi feito para questões relacionadas a concurso público neste Sodalício.
2. Ocorre que a Resolução nº 35⁄2010 perdurou até junho de 2015. In casu, como a ação originária foi proposta em setembro de 2015, imperiosa a aplicação do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153⁄09, que atrai a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar feitos em que o valor da causa não exceda 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do caput do artigo 2º, da referida lei.
3. De igual modo, a matéria objeto da ação não guarda a complexidade necessária a se afastar a competência dos juizados, já que a pretensão única é a nomeação no cargo pretendido, sendo recorrente nesta corte a fixação da competência dos juizados especiais da fazenda pública para apreciação desses pedidos.
4. Destarte, não há outro caminho senão reconhecer a competência do juízo suscitante (1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória) para o regular processamento e julgamento da presente demanda.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do presente conflito e declarar competente o juízo suscitante, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Declarado competetente o 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
26/10/2016
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Relator(a)
:
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
Comarca
:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
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