TJES 0028694-83.2015.8.08.0024
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É sabido que, nos crimes em geral, para a obtenção de progressão de regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade necessário faz-se o cumprimento de um sexto da
pena no regime inicial e ter um bom comportamento carcerário, conforme previsão contida no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
II - A manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a irretocável
constatação do magistrado primevo de que pelo fato delituoso perpetrado no ano de 2014, o
Autor foi preso em flagrante em 11.03.2014. Todavia, em 06.02.2014 já havia trânsito em
julgado da sentença condenatória pelo crime cometido no ano de 2005.
III Mesmo que o inconteste erro no preenchimento da data de prisão do apelante Resumo de
Cumprimento de Pena do apelante não tivesse ocorrido, não poderia o recorrente ser posto
em liberdade naquela ocasião, pois, repita-se, em 2014 cometeu novo ilício penal após o
trânsito em julgado do processo que o condenou pela infração cometida em 2005.
IV
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - É sabido que, nos crimes em geral, para a obtenção de progressão de regime de
cumprimento de pena privativa de liberdade necessário faz-se o cumprimento de um sexto da
pena no regime inicial e ter um bom comportamento carcerário, conforme previsão contida no
art. 112 da Lei de Execução Penal.
II - A manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a irretocável
constatação do magistrado primevo de que pelo fato delituoso perpetrado no ano de 2014, o
Autor foi preso em flagrante em 11.03.2014. Todavia, em 06.02.2014 já havia trânsito em
julgado da sentença condenatória pelo crime cometido no ano de 2005.
III Mesmo que o inconteste erro no preenchimento da data de prisão do apelante Resumo de
Cumprimento de Pena do apelante não tivesse ocorrido, não poderia o recorrente ser posto
em liberdade naquela ocasião, pois, repita-se, em 2014 cometeu novo ilício penal após o
trânsito em julgado do processo que o condenou pela infração cometida em 2005.
IV
Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Relator.
Vitória/ES, de de 2018.
PRESIDENTE RELATORConclusão
À unanimidade:
Conhecido o recurso de TADEU JEAN AGUIAR SE SOUZA e não-provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação
Relator(a)
:
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca
:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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