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Jurisprudência


TJES 0028694-83.2015.8.08.0024

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE NOVO CRIME. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - É sabido que, nos crimes em geral, para a obtenção de progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade necessário faz-se o cumprimento de um sexto da pena no regime inicial e ter um bom comportamento carcerário, conforme previsão contida no art. 112 da Lei de Execução Penal. II - A manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe, haja vista a irretocável constatação do magistrado primevo de que pelo fato delituoso perpetrado no ano de 2014, o Autor foi preso em flagrante em 11.03.2014. Todavia, em 06.02.2014 já havia trânsito em julgado da sentença condenatória pelo crime cometido no ano de 2005. III Mesmo que o inconteste erro no preenchimento da data de prisão do apelante Resumo de Cumprimento de Pena do apelante não tivesse ocorrido, não poderia o recorrente ser posto em liberdade naquela ocasião, pois, repita-se, em 2014 cometeu novo ilício penal após o trânsito em julgado do processo que o condenou pela infração cometida em 2005. IV Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória/ES, de de 2018. PRESIDENTE RELATOR
Conclusão
À unanimidade: Conhecido o recurso de TADEU JEAN AGUIAR SE SOUZA e não-provido.

Data do Julgamento : 22/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação
Relator(a) : JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Comarca : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
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